Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844894-86.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – REGULARIDADE CONTRATUAL- – RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial. 2. Apelação conhecida e que se nega provimento. 3.Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844894-86.2021.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844894-86.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – REGULARIDADE CONTRATUAL- – RECURSO IMPROVIDO.

1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial.

2. Apelação conhecida e que se nega provimento.

3.Sentença mantida.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844894-86.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS 
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação cível interposta por Maria do Rosário de Fátima Neves Martins a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta contra BANCO BMG S.A , ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos contidos a inicial. Condena o apelante nas custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 %( dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que o apelante contratara, junto ao apelado, o empréstimo que questiona, fazendo uso dos serviços destinados. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo último.

Inconformada, a apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o empréstimo. Assevera, outrossim, que a apelada não conseguiu demonstrar a efetiva utilização do cartão em prol da apelante, sendo que as faturas demonstram encargos financeiros exorbitantes. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.

O Ministério Público informa desnecessária sua intervenção no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, vê-se que o argumento ao qual, fundamentalmente, se apega o apelante é o de que não reconhece o contrato apresentado nos autos e de que não teria solicitado os serviços de cartão consignado.

No caso em exame, as provas acostadas pelo apelado, Id.13335917, bastam, por si sós, para comprovar a existência do contrato bancário de cartão de crédito consignado e que a quantia objeto da avença fora transferida para a conta bancária da apelante, como se pode ver em id 13335918 e 13335919, presumindo-se que o serviço foi utilizado.

Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que a apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado, prevalecendo o princípio da força das obrigações contratuais. Nesse sentido, o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada.

3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes.

4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa.

5. Apelação desprovida.

(Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.)


Portanto, o juízo sentenciante deu melhor desfecho ao caso apresentado.


Ante o exposto  e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo NÃO provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.




Teresina, 09/05/2024

Detalhes

Processo

0844894-86.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES MARTINS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/05/2024