Acórdão de 2º Grau

Concessão 0800713-35.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800713-35.2018.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/04/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 

3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.

4. Recurso conhecido e não provido.

 

 



ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 12804099), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA em face do acórdão (ID. 12524172) proferido por esta Egrégia 5º Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da apelação interposta e, no mérito, NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo

Irresignada pelo improvimento do recurso, MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA opôs Embargos de Declaração (ID. 12804099) pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese,  aduz que o julgado parte de premissa equivocada, pois os precedentes utilizados na fundamentação não seriam aplicáveis ao caso concreto, em razão do servidor tratado nos autos (instituidor da pensão) ter ingressado no serviço público por concurso, tendo sido servidor efetivo e não apenas estável. Ainda que assim não o fosse, aponta que o direito em pleito seria o de progressão funcional, que não é vedado pela jurisprudência do STF. 

Desse modo, defende o direito à progressão pretendida, uma vez que o instituidor da pensão teria preenchido os requisitos legais, a saber: o tempo de efetivo exercício na carreira (inclusive respeito ao interstício mínimo em cada nível); a existência de vaga na colocação pretendida; e residência médica. Conclui, então, alegando que o vencimento do de cujus à época do óbito deveria ter se dado a partir do enquadramento correto e, em razão do erro quanto à progressão funcional, a pensão por morte concedida a autora esteve com valor menor do que lhe era devido. Dessa forma, requer que seus embargos sejam acolhidos para sanar os vícios apontados, a fim de prover a apelação interposta. 

Devidamente intimados, o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE apresentaram contraminuta (ID. 13756823). Aduzem, assim, que os presentes Embargos de Declaração não merecem acolhimento, tendo em vista que inexistiria qualquer vício no acórdão, sendo o intuito dos aclaratórios meramente rever o julgado. Requer, então, que os embargos opostos pela apelante não sejam acolhidos. 

Este é o relatório.

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.



II. PRELIMINARES


Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da simples análise dos embargos (ID. 12804099) e do acórdão ora embargado (ID. 12524172), vê-se que a parte embargante, MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA, não demonstrou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. 

Ora, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar injustificadamente caráter infringente aos aclaratórios, pois os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.  

Em síntese, inexistem os alegados vícios na medida em que o acórdão apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia. In casu, restou constatado nos autos que os requisitos necessários para progressão funcional do instituidor da pensão não estavam preenchidos à data do óbito, senão vejamos. 

Irresignado com o entendimento empregado pelo presente colegiado, o embargante alega o julgado incorreu nos seguintes vícios: a) precedentes inaplicáveis ao caso concreto em questão, pois o servidor teria ingressado no serviço público em virtude de prévia aprovação em concurso público; b) ainda que assim não o fosse, inadequação do entendimento adotado, que seria relativo à vedação de reenquadramento a servidores estáveis, inexistindo qualquer óbice na jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à progressão funcional; c) análise dos requisitos em dissonância com o acervo probatório. 

A priori, para combater o terceiro vício alegado, deve-se relembrar que o julgado impugnado teve por fundamento principal a constatação de que, tendo por base as provas acostadas aos autos, a autora não haveria desincumbido do seu ônus de comprovar que o instituidor da pensão havia preenchido os requisitos necessários para progressão funcional.  In verbis, transcrevo o julgado:


“[...]

Vejamos as exigências legais para a promoção e progressão na carreira de médico do Estado:


Lei Complementar Estadual nº 90/2007

Art. 6º. O desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei Complementar dar-se-á mediante progressão e promoção funcional, condicionada em qualquer caso à exigência de vagas.

§ 1º. A progressão funcional é a movimentação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo de médico e o resultado da avaliação e desempenho.

§ 2º. A promoção é a movimentação do servidor de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, e levará em consideração o tempo de efetivo exercício no cargo de médico, o resultado da avaliação de desempenho e observado em qualquer caso o interstício mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3º. O desenvolvimento do médico na carreira de que trata o caput deste artigo, observará os requisitos do cargo, o tempo de efetivo exercício no cargo médico, a avaliação de desempenho e a existência de vaga, bem como a comprovação de titularidade de habilitação profissional compatível com o nível de formação exigível à localização na classe pretendida:

I – para a Classe I, curso superior de graduação em medicina;

II – para a Classe II, curso superior de graduação em medicina e tempo de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 11 (onze) anos;

III – para a Classe III, curso superior de graduação e tempo de serviço de efetivo exercício no cargo de médico igual ou superior a 21 anos.

§ 4º. Além do tempo de efetivo exercício previsto no inciso III do § 3º, a progressão funcional para os Padrões C, D e E da Classe III fica ainda condicionada à comprovação de residência médica ou mestrado ou doutorado.


Conforme a Lei Complementar acima transcrita, a progressão do servidor exige, necessariamente, a demonstração dos seguintes requisitos: 1) tempo de efetivo exercício na carreira, 2) avaliação de desempenho favorável 3) existência de vaga na colocação pretendida, e 4) residência médica ou mestrado ou doutorado.

Analisando a redação do artigo 6º supra transcrito, o qual estabelece os requisitos necessários à promoção e progressão na carreira de médico do Estado do Piauí, verifico o não preenchimento dos requisitos pela autora. Tal como bem assentou o Juízo de primeiro grau, à exceção do tempo de serviço (primeiro requisito), não há comprovação dos demais requisitos para a progressão do servidor quando na ativa.

Ademais, o caput do artigo destaca que a progressão e promoção dos servidores exige, inclusive, a existência de vagas para sua concretização.

No entanto, a autora também não comprovou a existência de vagas no Padrão E, Classe III na qual requer o enquadramento do servidor, inviabilizando sua pretensão.

Também há a exigência legal contida no artigo 6º, § 1º, a qual exige o efetivo exercício por 2 (dois) anos no Padrão anterior para possibilitar a progressão para o Padrão seguinte. E a autora pretende o reconhecimento do enquadramento na Classe III, Padrão E sem efetivo exercício nos padrões C e D da Classe III, ou seja, o enquadramento do servidor configurará um salto do Padrão B para o E sem a observância do interstício mínimo, caracterizando, sim, violação ao § 1º.

Além das duas exigências legais acima destacadas e que a autora não cumpriu, observo a não comprovação de residência médica, mestrado ou doutorado pelo de cujus quando em atividade. O mesmo, conforme exigido em lei, somente poderia progredir para os Padrões C, D e E da carreira com a devida comprovação de residência médica, mestrado ou doutorado, e não consta nos autos nenhum documento comprobatório das qualificações ora exigidas.

A parte interessada não se desincumbiu, pois, de comprovar os elementos constitutivos do seu direito, tal como exigido no Código de Processo Civil:

Código de Processo Civil de 2015

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Ainda que assim não o fosse, contrapondo as duas primeiras controvérsias, constata-se que a fundamentação subsidiária do acórdão considerou que não restou comprovado nos autos que o instituidor da pensão adentrou ao serviço público através de concurso público. De acordo com o acervo probatório, pode-se constatar apenas que o servidor adentrou ao serviço público previamente à Constituição de 1988, o que no máximo pode resultar na presunção de sua estabilidade no cargo, mas não em sua efetividade. Assim sendo, aplicou-se a jurisprudência consolidada à época pelo STF no sentido de que o servidor com estabilidade conferida pelo art. 19 da ADCT não possui os mesmos direitos inerentes aos servidores efetivos. Nos termos do acórdão, tem-se:


“Ademais, compulsando os autos, é possível concluir, de acordo com a documentação acostada pelo autor, que este foi admitido no serviço público em fevereiro de 1980, no entanto sem concurso público.

Assim, na esteira do entendimento assentado pelo STF, é possível concluir que, no caso concreto, o servidor não possui o direito ao reenquadramento funcional, uma vez que foi contratado antes da CF/88, sem concurso público, o que não se coaduna com o preceito contido no art. 37, II, da CF, o qual dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

Todavia, é cediço que a Constituição Federal de 1988, por meio do art. 19 do ADCT/88, assegurou o direito de permanência no serviço público de agentes que nele ingressaram sem concurso público, desde que integrantes da Administração Pública há mais de cinco anos antes da Constituição de 1988, o direito à estabilidade, conforme segue:

ADCT/88

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

A despeito de tal regra, não se pode confundir estabilidade com efetividade no serviço público. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou que o servidor que houver preenchido as condições do art. 19 do ADCT/88 é estável no cargo, mas não é efetivo, uma vez que o ADCT assegurou a estabilidade provisória e não o direito ao acesso a cargo público que, como cediço, é dependente de prévia aprovação em concurso público. Assim decidiu a Corte Suprema, in verbis:

“A estabilidade prevista no art. 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. (...) (RE 167635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07-02-1997)”


Portanto, cumpre destacar que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para determinação da reparação dos danos causados, demonstrando as razões para improcedência do pleito autoral. 

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. 

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” 


Em síntese, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO os embargos, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0800713-35.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

MARIA AGATHA MARGARETE DE REZENDE ALMEIDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2024