PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0751899-81.2024.8.18.0000
Paciente: MOISÉS DOS SANTOS
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. Examinando a discussão no que tange à exclusão de ilicitude em razão de o Paciente ter, supostamente, agido em legítima defesa, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
3. Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
4. Por conseguinte, para se perscrutar a tese de legítima defesa, com a consequente absolvição do Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (OAB/PI Nº 16.101), em benefício de MOISÉS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI.
Fundamenta a ação constitucional alegando que o Paciente agiu em legítima defesa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva, conforme artigo 25, do Código Penal.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 15453645 a 15453646.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal na desnecessidade de prisão preventiva, alegando que o Paciente teria agido em legítima defesa.
Neste momento, urge ressaltar que a ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
Examinando a discussão no que tange à exclusão de ilicitude em razão de o Paciente ter, supostamente, agido em legítima defesa, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.
Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.
Por conseguinte, para se perscrutar a tese de legítima defesa, com a consequente absolvição do Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 187.636/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 5. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.938/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 08 de março de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0751899-81.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMOISES DOS SANTOS
Réu16º Distrito Policial de Demerval Lobão-PI
Publicação08/03/2024