Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751899-81.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



HABEAS CORPUS Nº 0751899-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO - PI

Impetrante: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (OAB/PI Nº 16.101)

Paciente: MOISÉS DOS SANTOS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



EMENTA

HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. TESE QUE NÃO SE COADUNA COM A VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. A ação  de  habeas  corpus  não  é  adequada  para  examinar alegações  que  demandem  dilação  probatória  ou  que  se  apresentem essencialmente  controvertidas,   em razão  da  natureza  célere  do  writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída  do direito  alegado.

2. Examinando a discussão no que tange à exclusão de ilicitude em razão de o Paciente ter, supostamente, agido em legítima defesa, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

3. Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.

4. Por conseguinte, para se perscrutar a tese de legítima defesa, com a consequente absolvição do Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

5. Ordem não conhecida.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado FRANCISCO CARDOSO DA SILVA (OAB/PI Nº 16.101), em benefício de MOISÉS DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.

O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão - PI.

Fundamenta a ação constitucional alegando que o Paciente agiu em legítima defesa, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva, conforme artigo 25, do Código Penal. 

Colacionou aos autos os documentos de ID’s 15453645 a 15453646.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O Impetrante fundamenta o constrangimento ilegal na desnecessidade de prisão preventiva, alegando que o Paciente teria agido em legítima defesa. 

Neste momento, urge ressaltar que a ação  de  habeas  corpus  não  é  adequada  para  examinar alegações  que  demandem  dilação  probatória  ou  que  se  apresentem essencialmente  controvertidas,   em razão  da  natureza  célere  do  writ,  que  pressupõe  prova  pré-constituída  do direito  alegado.

Examinando a discussão no que tange à exclusão de ilicitude em razão de o Paciente ter, supostamente, agido em legítima defesa, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos.

Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real.

Por conseguinte, para se perscrutar a tese de legítima defesa, com a consequente absolvição do Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 187.636/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

(...) 5. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri.

(...) 7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.938/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)


Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional.

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. 

Teresina, 08 de março de 2024.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator




(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751899-81.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0751899-81.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MOISES DOS SANTOS

Réu

16º Distrito Policial de Demerval Lobão-PI

Publicação

08/03/2024