TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024374-75.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO
Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. POSSE EM CARGO PÚBLICO. MÉDICO ANESTESIOLOGISTA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024374-75.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO
Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: que foi aprovada em concurso público para o provimento do cargo de Médico Anestesiologista; que foi nomeada para o cargo em questão mas foi impedida de tomar posse por não ter apresentado o certificado de residência na especialidade respectiva; que tal exigência deve decorrer de lei e não apenas do edital do concurso. Por esta razão, requereu: a procedência do pedido para o fim de determinar a posse da Autora no cargo de Médico Anestesiologista.
Em contestação, a Requerida aduziu: que os requisitos para a investidura no cargo estavam previstos no edital; que a Autora tinha conhecimento das exigências para o cargo e sabia que não se tratava do cargo de Clínico Geral; que o edital vincula os candidatos. Ao final requereu que fossem julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“No caso, a parte autora não comprovou os requisitos para a investidura no cargo de médico anestesiologista, qual seja, o comprovante de residência completa em Anestesiologia, reconhecida pelo MEC ou CNRM; ou especialização em Anestesiologia, reconhecida pela Sociedade Brasileira Brasileira de Anestesiologia (SBA) ou entidade oficial, registrada no CRM, conforme disposição do item 2.2 do edital.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, indeferindo o pedido de posse formulado pela autora ANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO no cargo de Médico Anestesiologista da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95 ”.
Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Inominado no qual alegou, em suma: que a exigência editalícia não decorre de lei. Pugnou, ao fim pela reforma da sentença para o fim de julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Oportuno esclarecer, contudo, que a insurgência da Recorrente quanto à utilização de lei posterior ao edital do concurso (Lei Complementar nº 3.747/2018) para fundamentar a sentença não se sustenta, tendo em vista que se percebe, claramente, tratar-se de erro material que em nada macula a ratio da decisão, já que a lei em questão, em verdade, foi publicada no ano de 2008.
A Lei Complementar nº 3.747/2008 do Município de Teresina, que institui o plano de cargos, carreira e salários dos médicos de Teresina foi publicada em 04 de abril de 2008, além disso, foi expressamente mencionada no edital do concurso ora discutido como uma das leis que dá embasamento ao instrumento.
Vale rememorar a previsão editalícia, em seu item 2.2, ao dispor acerca dos requisitos para a investidura do candidato no cargo de médico anestesiologista:
Quanto à Lei Complementar Municipal nº 3.747/08, esta dispõe:
Art. 9º O ingresso na carreira médica dar-se-á, obrigatoriamente na classe A, nível 1, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, exigindo-se diplomação em curso superior de medicina e observados os requisitos fixados em legislação pertinente e a especialidade exigida no edital do concurso.
§ 1º Conforme a especialidade médica, poderá ser exigida, pelo edital do concurso público, a comprovação de título de especialista ou de residência médica.
§ 2º A habilitação legal para o exercício do cargo, incluída a comprovação da especialidade ou residência, deverá ser apresentada no ato da posse.
§ 3º Será tornada sem efeito a nomeação, se o candidato não comprovar a habilitação legal para o exercício do cargo. (grifos não originais)
Verifico, assim, que não subsistem as razões da insurgência da Recorrente, seja porque, obviamente, a sentença referia-se à Lei Complementar nº 3.747/2008, seja porque o edital exige a comprovação da especialidade com fundamento em lei, ao contrário do que afirma a Recorrente.
Desse modo, não preenchidos os requisitos legais e editalícios pela Recorrente, não há falar em direito à investidura no cargo em tela.
Vale pontuar, ainda, que a Recorrente, ao insistir na tese do fundamento da sentença com base em lei posterior ao edital, tentou induzir este juízo a erro, como forma de obter um provimento judicial claramente contra legem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
0024374-75.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA BEATRIZ CARDOSO PEREIRA ROMERO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação18/06/2024