TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000220-20.2020.8.18.0034
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: REJANE MARIA FERREIRA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
1. Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das vítimas e das testemunhas, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2. Recurso conhecido e desprovido, conforme parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 07 a 14 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por REJANE MARIA FERREIRA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca.
O Ministério Público Estadual denunciou REJANE MARIA FERREIRA SILVA e RONIEL COSTA DE BRITO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-B, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar REJANE MARIA FERREIRA SILVA e RONIEL COSTA DE BRITO, pela prática do delito tipificado no as sanções penais previstas no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, I, do Código Penal c/c art. 70 Código Penal, e RONIEL COSTA DE BRITO também foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180 do Código Penal (fls. 472/488).
REJANE MARIA FERREIRA SILVA foi sentenciada a pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias multas, e RONIEL COSTA DE BRITO a pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta). O juízo de origem realizou a detração penal e fixou o regime semiaberto também ao segundo réu.
A defesa de REJANE MARIA FERREIRA SILVA interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 571/575) a absolvição por insuficiência de provas aos delitos a ela imputados.
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 580/588).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 591/595).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A defesa pugna pela absolvição da apelante REJANE MARIA FERREIRA SILVA, alegando insuficiência de provas.
Narra a peça acusatória:
“(…) Constam nos autos do incluso inquérito policial que, na madrugada do dia 16 para o dia 17 de setembro de 2020, os denunciados subtraíram, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo, objetos das vítimas Geybson Eduardo de Morais Silva, José Jean Maia de Sousa e Akael Tayro Nazário Fernandes, na BR-316, Povoado Estaca Zero, Lagoinha-PI.
Conforme o apurado, na data mencionada, as vítimas estavam em um quiosque na BR-316, quando foram surpreendidas por três elementos na posse de arma de fogo em duas motocicletas anunciando o assalto, vindo a subtrair dinheiro e os celulares das vítimas.
Segundo relatos das vítimas, eram duas motocicletas Honda Bros, uma delas ocupada por um casal e a outra por outro indivíduo. Após a subtração dos objetos, os denunciados evadiram em direção à Teresina-PI.
Em seguida, as vítimas saíram de carro em perseguição aos assaltantes, oportunidade em que, ao colidir o carro na traseira da motocicleta, conseguiram alcançar o casal que estava na motocicleta, tendo os contido até a chegada da Polícia Militar. O terceiro elemento conseguiu evadirse.
Acionada a Polícia Militar, os denunciados foram abordados em posse dos celulares e do dinheiro subtraído, tendo sido em seguida, presos em flagrante. (…)” (fl. 131)
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A acusada REJANE MARIA FERREIRA SILVA negou a autoria delitiva afirmando:
“(…) que seu marido, Roniel, chamou-lhe para passar o dia na casa de um amigo; que na madrugada, foram embora, quando Roniel e o outro rapaz, conhecido como Júnior, pararam a moto; que ficou parada na moto e Roniel e Júnior desceram e anunciaram o assalto; que não abordou ninguém, nem fez nenhuma vítima; que quando conheceu Roniel, este lhe contou que estava em regime semi-aberto; que ninguém estava embriagado; que conheceu Júnior naquele dia, mas não tem conhecimento da vida deste; que Roniel estava com uma arma caseira; que Júnior também estava com uma arma, mas não recorda qual; que tinham umas 5 ou 6 pessoas no local; que com ela e Roniel, tinham dois celulares e R$ 2.000,00 em dinheiro; que a maior parte dos pertences ficou com Júnior, que se evadiu; que as vítimas os perseguiram e conseguiram alcançá-los (…)” (trecho sentença fl. 475)
A vítima AKEL TAYLON NAZARIO FERNANDES declarou:
“(…) que ele, Jean e Eduardo chegaram em um quiosque para comprar água; que após a compra, os réus chegaram ao local abordando as vítimas e anunciando o assalto; que levaram R$ 2.000,00 seus e uns celulares das demais vítimas; que além dos três, haviam mais pessoas no quiosque, vítimas do crime; que vinham três pessoas em duas motos, sendo dois homens e uma mulher; que os dois homens desceram da moto e estavam armados; que a mulher ficou na moto; que os réus estavam se passando por entregadores de lanche; que os infratores se evadiram na direção de Teresina; que as três vítimas saíram em perseguição aos réus, conseguindo pegar apenas o casal, após colidir o carro na moto usada por eles; que nesse momento, as vítimas conseguiram pegar a arma dos réus; que era uma arma de fabricação caseira; que a polícia comentou que a arma estava sem munição; que o réu que conseguiu escapar portava um revólver; que as vítimas conseguiram recuperar a quantia de R$ 2.000,00 e dois aparelhos celulares; que ficou faltando três aparelhos celulares; que não houve dúvida quanto ao reconhecimento dos acusados (…)” (trecho sentença fl. 474)
A vítima GEYBSON EDUARDO DE MORAIS SILVA afirmou:
“(…) que estava numa pousada na Estaca Zero, quando foi a um quiosque com Akael para comprar água; que Jean já estava no quiosque; que os infratores chegaram como entregadores, quando se aproximaram e anunciaram o assalto; que dele, levaram um celular; que os assaltantes se tratavam de dois homens e uma mulher; que os dois homens estavam armados; que todos desceram da moto, apenas a mulher ficou mais afastada; que as vítimas entraram em perseguição e ligaram para a polícia; que conseguiu colidir o carro com a moto utilizada pelos réus e conseguiu imobilizá-los, acionando a polícia; que todos foram para a polícia; que o outro infrator conseguiu escapar; que seu aparelho celular foi recuperado. (…)” (trecho sentença fls. 474/475)
Pois bem. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, constata-se que o pleito de absolvição da apelante REJANE MARIA FERREIRA SILVA não merece acolhimento. Em que pese a apelante negar a autoria, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitiva, com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição, bem como na prova oral colhida durante a dilação probatória em Juízo.
Pelo o que consta nos autos, as vítimas descrevem os eventos em detalhes, incluindo a presença da ré no local do crime, o anúncio do assalto, a posse de armas de fogo pelos infratores, a fuga, a perseguição subsequente e a recuperação de parte dos itens roubados.
Destaco ainda que a contribuição da apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em questão. Ela chegou junto com um dos corréus ao local da prática delitiva, na motocicleta que ele dirigia, e permaneceu nela, dando cobertura à empreitada enquanto ele anunciava o assalto. Em seguida, fugiram conjuntamente.
Portanto, não resta dúvida a autoria da acusada, conforme informado pelas vítimas e testemunhas, além dos autos de prisão em flagrante, reconhecimento, apreensão e restituição, que apontam a ré como a pessoa que praticou o delito. Os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno frisar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso em tela.
Segue precedente da Corte Superior:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.
3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Desse modo, após o lastro probatório sólido e coerente, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em reparar a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 17/06/2024
0000220-20.2020.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorREJANE MARIA FERREIRA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/06/2024