Acórdão de 2º Grau

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 0000015-92.2006.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização; 2. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”; 3. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais); 4. Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Precedentes; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000015-92.2006.8.18.0062 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000015-92.2006.8.18.0062

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ERSON JOSE ALVES

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO LEONARDO DAMASCENO ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização;

2. Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”;

3. Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais);

4. Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Precedentes;

5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI que julgou procedente a Ação de Desapropriação por Interesse Público (Proc. Nº 0000015-92.2006.8.18.0062).

O Apelante alega, em síntese, que ingressou com a ação objetivando a desapropriação por interesse público, mediante justa indenização, de um imóvel situado na zona rural denominado “Estreito”, na cidade de Francisco Macedo/PI (NIRF 0.063.698-3), visando à construção de uma Estação Elevatória e Estação para Tratamento de Água destinada à Adutora do Sudeste.

Aduz que o valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil) fixado no Laudo de Avaliação Imobiliário não condiz com o preço do imóvel.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13507974).

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas e, ao final, requer o conhecimento e improvimento do apelo (Id. 13507979).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 13687683).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta nos autos, trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Piauí, visando expropriar uma área de terra de aproximadamente 02 ha (dois hectares), ou seja, equivalente a 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), com perímetro de 566,72m (quinhentos e sessenta e seis metros e setenta e dois centímetros), situada na localidade “Estreito”, Data Canabrava, zona rural do Município de Francisco Macedo-PI, sendo de propriedade de Erson José Alves.

A faixa de terra será destinada à construção de uma Estação Elevatória e de uma Estação para Tratamento de Água para a Adutora do Sudeste, na área de captação próxima à Barragem do Estreito.

Com o intuito de formalizar essa desapropriação, o Governador expediu o Decreto Estadual n° 12.251, de 14/06/2006, declarando a área como de utilidade pública, evidenciando, assim, a urgência no processo de desapropriação.

No ano de 2012, foi realizada avaliação pericial, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Estado do Piauí efetuou o depósito judicial dessa quantia para deferimento de imissão provisória na posse, liberando 80% do valor ao expropriado.

Inconformado com o valor do imóvel, o proprietário apresentou novo laudo técnico de avaliação elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Feliciano de Carvalho Alencar, CREA-PI 10.375-D, atribuindo ao imóvel o valor total de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais), incluindo as benfeitorias.

A mencionada prova técnica foi objeto de impugnação por parte do Estado do Piauí, momento em que o Juízo solicitou ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Piauí (CREA-PI) a apresentação da relação dos profissionais habilitados, com o propósito de realizar uma nova avaliação por meio de um perito nomeado. Após a entrega da referida lista, foi designado o perito Antônio de Amorim Aguiar que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), sugestão essa que não foi acatada pelo autor.

Posteriormente, o MM. Juiz determinou que fosse realizado avaliação do imóvel pelo Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Ao elaborar o laudo, fixou em R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) o valor da área expropriada (Id. 13507949).

Inconformado, o ente estatal (Apelante) interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que “a média de valores na zona rural é entre R$ 1.000,00 a R$ 1.500,00 por hectare, então, R$ 247.000,00 se mostra demasiado, de maneira que ao Judiciário é forçoso decretá-lo e definir outro preço indenizatório”.

Como é cediço, a desapropriação para atender ao interesse público é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, impõe ao proprietário a perda de um bem, compensando-o em seu patrimônio por justa indenização.

Sobre o tema, a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, XXIV, que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

Dessa forma, o mencionado dispositivo visa à proteção dos direitos daqueles que tenham seus bens expropriados em razão do interesse público, assegurando-lhes o direito ao recebimento da indenização de forma célere, fixado em valor razoável e em dinheiro.

Ademais, a matéria é regulamentada pelo art. 26 do Decreto nº 3.365/41, que dispõe que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. Confira-se:

Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da declaração de utilidade pública, não se incluirão direitos de terceiros contra o expropriado.

 

Quanto à quantia arbitrada a título de indenização, no valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), entendo que deve ser mantida, pois há uma fundamentação técnica plausível condizente com os valores de mercado e aproximada ao Laudo de Avaliação juntado pelo autor de R$ 233.740,00 (duzentos e trinta e três mil e setecentos e quarenta reais).

Além disso, o perito Oficial de Justiça informa que manteve contato com testemunhas, moradores locais, donos de loteamentos, obedecendo ao previsto no art. 473, § 3º, do CPC. Veja-se:

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

(...)

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE SOCIAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR – JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS – SÚMULAS N. 164 E 618 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ARTIGO 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/41 - IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Por ser a desapropriação uma intervenção do Estado na propriedade privada, a respectiva indenização deve ser justa o suficiente, para manter inalterável o patrimônio do proprietário, além de cobrir as despesas realizadas.

2. O valor da área desapropriada, em regra, deve ser o apurado pela perícia judicial de avaliação, pois quando realizada de acordo com os critérios técnicos inerentes à espécie, pelo método comparativo direto de dados de mercado.

3. As Súmulas n. 164 e 618, do Supremo Tribunal Federal, e n. 113, do Superior Tribunal de Justiça, determinam que os juros compensatórios são devidos da data da imissão na posse, fixados em 12% ao ano.

4. O artigo 15-B, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, determina que os juros moratórios sejam fixados em 6% ao ano, contados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele que em que o pagamento deveria ter sido feito.

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0711053-32.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/08/2019);

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – DIVERGÊNCIA DE LAUDOS DE AVALIAÇÃO APRESENTADO PELO DESAPROPRIANTE E DESAPROPRIADO - PERÍCIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO DO VALOR – IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Por ser a desapropriação uma intervenção do Estado na propriedade privada, a respectiva indenização deve ser justa o suficiente para manter inalterável o patrimônio do proprietário, além de cobrir as despesas realizadas.

2. Nos termos o valor da indenização será contemporâneo à avaliação.

3. O valor da área desapropriada deve ser o apurado pela perícia judicial de avaliação, pois realizada de acordo com os critérios técnicos na espécie, pelo método comparativo direto de dados de mercado.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006520-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017).

 

Assim, diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.

3Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, §11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve

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Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0000015-92.2006.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ERSON JOSE ALVES

Publicação

02/04/2024