Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0815425-92.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.689/21. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1066677, fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).(…) 2. Tanto a norma editalícia, como o próprio contrato firmado preveem que a contratação será regida pelas normas de Direito Público, aplicando, in casu, a norma constitucional, a Lei Orgânica de Teresina e as normas municipais vigentes, que preveem aos servidores municipais o direito à percepção de férias e 13º salário. 3. Além disso, findando qualquer controvérsia sobre o tema, a Lei Municipal nº 5.689/2021 acrescentou o art. 10-A à Lei 3.290/2004, para assegurar, ao contratado temporariamente, o direito ao pagamento de férias e 13º salário. 4. Por outro lado, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento, o que não ocorreu. 5. Assim, a autarquia municipal não pode deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815425-92.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815425-92.2021.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: NATASSIA MONTE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATASSIA MONTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 5.689/21. REMUNERAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1066677, fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).(…)

2. Tanto a norma editalícia, como o próprio contrato firmado preveem que a contratação será regida pelas normas de Direito Público, aplicando, in casu, a norma constitucional, a Lei Orgânica de Teresina e as normas municipais vigentes, que preveem aos servidores municipais o direito à percepção de férias e 13º salário.

3. Além disso, findando qualquer controvérsia sobre o tema, a Lei Municipal nº 5.689/2021 acrescentou o art. 10-A à Lei 3.290/2004, para assegurar, ao contratado temporariamente, o direito ao pagamento de férias e 13º salário.

4. Por outro lado, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento, o que não ocorreu.

5. Assim, a autarquia municipal não pode deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  da apelação cível, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Iva do Nascimento Pereira contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente os Embargos Monitórios interpostos pela Fundação Municipal de Saúde e acolheu a pretenção da autora para condenar a autarquia estadual ao pagamento de R$ 5.972,02 (cinco mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), relativas às férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, o terço constitucional e o 13º salário proporcional na razão de 03/12 avos, atualizados desde a citação, juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no IGPM, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A Apelante alega, em síntese, que: i) a apelada fora aprovada no teste seletivo nº 002/2017, promovido pela Recorrente, que visava a contratação emergencial de profissionais de saúde, sendo aprovada para o cargo de Técnico em Enfermagem; ii) rescindido o contrato em 01/03/2020, a recorrida apresentou requerimento administrativo solicitando o pagamento das verbas rescisórias. Contudo, passado mais de um ano do requerimento, e sem previsão de pagamento, ajuizou a presente monitória; iii) o STF.no julgamento do leading case, no Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, fixou a tese em sede de repercussão geral (tema 551), segundo a qual os servidores temporários somente fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver previsão legal e/ou contratual nesse sentido, ou no caso de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, caracterizada por sucessivas e reiteradas renovações e/ou contratações”; iv) in casu, “a Lei Municipal nº 3.290/2004 não estabeleceu o direito dos servidores contratados por prazo determinado ao décimo terceiro salário ou às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional”, portanto, inexiste amparo legal para pretensão da autora.

Pleiteia pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença pela improcedência da ação, além de condenar a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelos Apelantes, ao argumento de que: i) o recurso é meramente protelatório, constitui-se em mera reprodução das razões cotntidas nos embargos, razão pela qual sequer deve ser conhecido; ii) a matéria debatida foi devidamente enfrentada, inclusive, sob a tese de repercussão geral no RE 1066677 do STF, portanto faz jus ao recebimento das férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário; iii) ademais, “a omissão da Lei 3.290/2004 é compensada pela jurisprudência do STF, quando atrai aos servidores temporários os direitos constitucionais sociais assegurados a qualquer trabalhador e conclui “Assim, os servidores contratados pela Administração Pública com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal (contrato temporário) possuem o direito ao recebimento das referidas verbas salariais, conforme art. 7º, VIII e XVII, e art. 39, § 3º da Lei Maior”.

Pugna, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, e, no mérito, pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra, além da majoração dos honorários em fase recursal.

Seguindo recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de remeter o feito ao Ministério Público, porque não configura hipótese que justifique a sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO


 



1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.


2 – Do mérito.

Ao que se extrai dos autos, a apelada se submeteu a teste seletivo, Edital 002/2017, para contratação temporária, pela Fundação Municipal de Saúde, com vistas à suprir afastamento de servidores efetivos, em razão de férias e licenças, que exige imediata substituição.

Pleiteia o direito ao recebimento de férias dos períodos 2018/2019, 2019/2020, acrescidas do terço constitucional e o 13º salário proporcional na razão de 03/12 avos.

O Juízo singular julgou improcedente os embargos monitórios, condenando a FMS ao pagamento das verbas pleitedas, com base em previsão contida na legislação minicipal nº 2.138/92 e parecer jurídico emitido pelo ente autárquico que reconhece tais direitos.

Como se vê, a demanda gira em torno do direito da autora à percepção de verbas rescisórias oriundas de contrato temporário.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1066677, fixou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020).

Conforme esclarecido na sentença a quo, consta no item 1.3 do Edital do teste seletivo que o vínculo temporário será de natureza jurídico-administrativa, aplicando-se as normas da lei complementar municipal nº 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal) e Lei nº 3.290/04, com a redação dada pela Lei nº 4.751/15, firmado mediante instrumento de Contrato.(id. 11030412)

Por sua vez, o contrato celebrado entre autora e FMS fundamenta a contratação no “inciso IX do artigo 37 e no § 13º do artigo 40, ambos da Constituição Federal, inciso VI do artigo 75 da Lei Orgânica do Município, bem como nas Leis Complementares Municipais 2.138/92 (Estatuto do Servidor Público Municipal); 3.746/08; 3.747/08 e Lei Municipal 3.290/2004, com a redação dada pela Lei 4.751/15” ( id 11030411 p. 2), e dispõe na cláusula sétima que “o presente contrato rege-se pelas normas de direito público, aplicando-se-lhe, no que couber, as normas previstas na Constitutição Federal, na Lei Orgânica de Teresina e demais normas municipais vigentes.

Tanto a norma editalícia, como o próprio contrato firmado preveem que a contratação será regida pelas normas de Direito Público, aplicando, in casu, a norma constitucional, a Lei Orgânica de Teresina e as normas municipais vigentes, que preveem aos servidores municipais o direito à percepção de férias e 13º salário.

Além disso, findando qualquer controvérsia sobre o tema, a Lei Municipal nº 5.689/2021 acrescentou o art. 10-A à Lei 3.290/2004, para assegurar, ao contratado temporariamente, o direito ao pagamento de férias e 13º salário. Vejamos:

LEI Nº 5.689, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Acrescenta o art. 10-A à Lei nº 3.290, de 22 de março de 2004, com alteração posterior, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Municipal Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas, sob o regime especial de direito administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, c/c o art. 40, § 13, todos da Constituição Federal, e dá outras providências”, na forma que especifica.


Art. 1º A Lei nº 3.290, de 22.03.2004, com alteração posterior, passa a vigorar acrescido do art. 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei:

I – o décimo terceiro salário, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias;

II – o pagamento das férias, decorridos 12 (doze) meses de efetivo exercício da função.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), de 20 de dezembro de 2021.


A corroborar com o pleito autoral, a própria Procuradoria da entidade autárquica reconhecera o direito à percepção de verbas, em parecer. Confira-se:

Diante do exposto, entendemos que a servidora contratada temporariamente faz jus aos respectivos direitos: Décimo Terceiro Salário; Férias, acrescidas dos respectivos adicionais, caso não tenha sido feito os pagamentos necessários, observando os prazos prescricionais legais”.


Isso demonstra que a autora/apelada faz jus às verbas pleiteadas de férias (2018-2019 e 2019-2020), acrescidas do terço constitucional e 13º (décimo terceiro) proporcional - 03/12 avos.

Por outro lado, cabia ao Apelante a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento, o que não ocorreu.

Na verdade, a FMS limitou-se, tanto nos embargos à monitória, quando nas razões recursais, a apontar que não há previsão legal e/ou contratual a amparar a pretensão da autora, portanto, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, a autarquia municipal não pode deixar de cumprir suas obrigações, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono entendimento pacificado nesta Corte de Justiça:

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15. RE N. 705140, REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 308). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DEFERIMENTO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.

1. O acórdão recorrido não violou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 705140, em sede de Repercussão Geral (Tema 308), posto que neste foi fixado “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado” e que as verbas deferidas pelo acórdão recorrido, quais sejam, salários atrasados, décimo terceiro salário e férias não indenizadas, possuem natureza salarial.

2. O direito ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias remuneradas encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, como direitos sociais de todos os trabalhadores. E, por se tratarem de direitos sociais constitucionalmente assegurados aos trabalhadores em geral, em decorrência da própria prestação habitual do trabalho, eles são devidos a toda e qualquer pessoa que labore para o Estado, seja por meio de prévia aprovação em concurso público, seja por meio de contrato de natureza administrativa (contratações temporárias), ou seja, ainda, em caso de contratação irregular, pois nem a nulidade do contrato, por violação ao art. 37, II, da CF, é capaz de afastar esses direitos sociais previstos na Constituição Federal (art. 7º, VIII e XVII).

3. Indeferir o direito ao percebimento de verbas que possuem natureza salarial implicaria em enriquecimento ilícito do Estado, posto que ele se apropriaria de verbas próprias do trabalhador. Assim, ao invés de se punir o ente público que realiza a contratação inconstitucional e nula, estar-se-ia premiando-o, na medida em que essas contratações seriam “mais econômicas” aos cofres públicos. Esse conclusão vai contra a ratio essendi do RE n. 705140, que almeja afastar o enriquecimento ilícito do ente público”.

(TJPI | Juízo de Retratação em Apelação Cível Nº 2015.0001.006857-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/12/2020 )


Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na íntegra.


3Do Dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO da apelação cível, mas, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  da apelação cível, mas, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve

.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 15 de março de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 


Teresina, 02/04/2024

Detalhes

Processo

0815425-92.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

MARIA IVA DO NASCIMENTO PEREIRA

Publicação

02/04/2024