TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028490-27.2018.8.18.0001
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSELIA CABRAL RIOS LEITE, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028490-27.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JOSELIA CABRAL RIOS LEITE, EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO JUDICIAL em que a parte autora pleiteia a condenação do Estado do Piauí nos benefícios da Gratificação por Abono de permanência referente período de dezembro/2015 a setembro/2017. A autora apresenta como valor devido relativo ao período, o valor total de R$ 9.791,51( nove mil, setecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos)
Sobreveio sentença onde o juízo a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pleitos autorais, verbis:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando Estado do Piauí no pagamento de R$ 9.074,65 (nove mil, setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), acrescidos de correção monetária e juros na forma da lei, a título de abono de permanência.
Defiro pedido de justiça gratuita apresentado pela autora.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente, alegando, em síntese, ausência de liquidez no pedido; carência da ação por falta de interesse processual; da não caracterização do direito ao abono de permanência em decorrência da ausência de opção expressa; ausência de direito ao abono de permanência ao professor com base na redução dos prazos de contribuição e idade para a aposentadoria voluntária. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Adoto os fundamentos da sentença para afastar a preliminar de ausência de liquidez do pedido.
O abono de permanência é uma vantagem pecuniária permanente que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor, acentuando que a reforma previdenciária, implementada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, acrescentou à Constituição Federal o §19 do art. 40, criando o instituto do abono de permanência, como gratificação concedida ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para se aposentar, opte por permanecer em atividade até o momento em que complete a idade para a aposentadoria compulsória.
A Lei não exige que a opção pela permanência em atividade seja manifestada por ato formal. A exegese mais razoável é a de que a opção pela permanência em atividade seja manifestada de forma tácita, pela simples omissão do interessado em requerer aposentadoria, apesar de já completados os respectivos requisitos. A alegação da parte Recorrente a respeito da necessidade de requerimento administrativo não merece acolhimento, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À PERCEPÇÃO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11 DO CPC. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A linha jurisprudencial desta Suprema Corte é no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo, pelo servidor público, para a percepção de abono de permanência, de tal modo que este direito se implementa tão logo há a satisfação dos requisitos para inativação.
2. Ao amparo do §11 do art. 85 do CPC, majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2° e 3°.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(STF – AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 1310677 SC 5005518-20.2018.4.04.7205. Segunda Turma, Relator Nunes Marques, Publicação 13/08/2021, Julgamento 03/08/2021)”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0028490-27.2018.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSELIA CABRAL RIOS LEITE
Publicação15/05/2024