TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-04.2021.8.18.0136
RECORRENTE: DANIELLE DA CONCEICAO MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VISTORIA TÉCNICA. NEGATIVA EM REALIZAR VISTORIA POR PARTE DA RECORRIDA. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO E TOTALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800235-04.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: DANIELLE DA CONCEICAO MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: Em junho de 2020 novos vizinho se mudaram para o mesmo prédio em que morava, e que após ligação clandestina feita pelos mesmos, a energia se sua casa foi parcialmente desativada; Após reclamações ao vizinho, esse regularizou o problema fazendo modificações no medidor de energia da mesma; Após a interferência do vizinho, a conta de energia de sua moradia aumentou consideravelmente, sendo necessário a intervenção da empresa ré para constatar a possibilidade de fraude realizada pelo novo morador, mas essa nunca veio realizar o serviço; Em virtude disso, tornou-se incapaz de arcar com as faturas em virtude do valor elevado. Nesse sentido requereu: Antecipadamente, que a energia de sua casa não fosse interrompida; Que a medida liminar fosse concedida definitivamente; Inversão do ônus da prova; Que a empresa ré seja condenada na obrigação de fazer uma releitura na sua unidade consumidora nos meses de agosto de 2020 e seguintes; Que a empresa ré seja condenada em trocar o medidor de energia elétrica de sua casa possivelmente fraudado e a concessão da gratuidade da justiça.
Em contestação a Requerida aduziu: Impossibilidade da inversão do ônus da prova; A legitimidade do débito e do procedimento adotado pela equatorial; A inexistência de ato ilícito na conduta da ré; O dever de pagamento da fatura pela parte autora e a total improcedência da exordial.
Intimado da contestação, o autor apresentou réplica enfrentando os argumentos levantados pela ré.
Posteriormente, foi concedido o pedido de liminar de restituição da energia elétrica através de decisão mandado.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ O ônus de comprovar, mediante prova concreta, de que houve equívoco no faturamento é imposto à parte autora, por força do art. 373, inciso I do CPC. Embora a parte autora alegue faturamento equivocado, desentendimento com vizinhos, entendo que inexistem elementos probatórios suficientes nos autos para afastar a presunção de veracidade e legalidade dos faturamentos objurgados. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.”
Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: Juntou aos autos todos os meios de prova ao seu alcance; Que a recorrida manteve-se inerte e não realizou procedimento administrativo de verificação do medidor de energia; Que as alheias a que seriam juntadas seriam diabólicas, ou de impossível alcance. Que o corte de energia foi indevido em virtude de ser serviço essencial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).
Imprescindível observar que no caso em tela a recorrente pleiteia pela assistência da recorrida vez que necessita do apoio da mesma para verificar se o seu medidor de energia foi avariado por terceiro ou não.
Tem-se ainda não existe possibilidade da recorrente realizar o procedimento sozinha visto que caso o fizesse, praticaria conduta ilegal.
Para comprovar a necessidade da assistência técnica, colacionou aos autos todas as provas ao seu alcance que poderiam ter sido juntadas para comprovar suas suspeitas de violação por terceiros, cabendo à assistência ser realizada pela recorrida.
Nesse sentido, a exigência de provas alheias às já existentes se caracterizariam como “prova diabólica”. Segundo a doutrina, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que MARINONI chama de “situação de inesclarecibilidade”. Portanto, é imprescindível ter a requerida realizado a prova técnica prévia em visita in loco para determinar a existência de fraude no medidor ou não.
Portanto, cumpre registrar que a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado a decisão do juízo de primeiro grau estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da recorrente.
Além do mais, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)
Colaciona-se também entendimento de tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO - MEDIDOR DE ENERGIA - VIOLAÇÃO COMPROVADA - CONSUMO A RECUPERAR - PERÍODO - COMPROVADA REDUÇÃO DE CONSUMO - VALOR A SER RECUPERADO - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA - DATA FINAL - VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. - A guarda dos medidores de energia cabe ao usuário e, constatada a violação, cabe a ele a reparação dos prejuízos - Comprovada significativa redução do consumo no período indicado, deve o consumidor ressarcir à empresa fornecedora de energia os valores devidos - "Restando comprovada a ocorrência de adulteração na medição de energia elétrica, através de regular procedimento administrativo, afigura-se devida a cobrança da diferença apurada, segundo os critérios estabelecidos na Resolução 456/00 da Aneel, vigente à época dos fatos" - A data final do período a ser reparado deve ser aquela correspondente à vistoria realizada pela concessionária de serviço público.
(TJ-MG - AC: 10153080806836003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)
Novamente, analisando os autos, observa-se que a recorrida não juntou qualquer prova da realização de inspeção técnica, bem como não juntou qualquer prova de análise prévia do medidor supostamente avariado, ainda que a recorrente tenha realizado o devido requerimento administrativo. Portanto, não cumpriu com seu dever legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para:
A) Determinar que a Recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da Unidade Consumidora da Recorrente, bem como se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);
B) Condenar a Recorrida a realizar a releitura da Unidade Consumidora nº 1706416-3 a partir do mês de agosto 2020 até dezembro de 2021;
C) Condenar a Recorrida a realizar inspeção e troca do medidor de energia na Unidade Consumidora da Recorrente.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800235-04.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDANIELLE DA CONCEICAO MORAIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024