Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800235-04.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VISTORIA TÉCNICA. NEGATIVA EM REALIZAR VISTORIA POR PARTE DA RECORRIDA. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO E TOTALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800235-04.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800235-04.2021.8.18.0136

RECORRENTE: DANIELLE DA CONCEICAO MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA VISTORIA TÉCNICA. NEGATIVA EM REALIZAR VISTORIA POR PARTE DA RECORRIDA. PROVA DIABÓLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO E TOTALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.



 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800235-04.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: DANIELLE DA CONCEICAO MORAIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antonio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte autora alega: Em junho de 2020 novos vizinho se mudaram para o mesmo prédio em que morava, e que após ligação clandestina feita pelos mesmos, a energia se sua casa foi parcialmente desativada; Após reclamações ao vizinho, esse regularizou o problema fazendo modificações no medidor de energia da mesma; Após a interferência do vizinho, a conta de energia de sua moradia aumentou consideravelmente, sendo necessário a intervenção da empresa ré para constatar a possibilidade de fraude realizada pelo novo morador, mas essa nunca veio realizar o serviço; Em virtude disso, tornou-se incapaz de arcar com as faturas em virtude do valor elevado. Nesse sentido requereu: Antecipadamente, que a energia de sua casa não fosse interrompida;  Que a medida liminar fosse concedida definitivamente; Inversão do ônus da prova; Que a empresa ré seja condenada na obrigação de fazer uma releitura na sua unidade consumidora nos meses de agosto  de 2020 e seguintes; Que a empresa ré seja condenada em trocar o medidor de energia elétrica de sua casa possivelmente fraudado e a concessão da gratuidade da justiça.



Em contestação a Requerida aduziu: Impossibilidade da inversão do ônus da prova; A legitimidade do débito e do procedimento adotado pela equatorial; A inexistência de ato ilícito na conduta da ré; O dever de pagamento da fatura pela parte autora e a total improcedência da exordial.

Intimado da contestação, o autor apresentou réplica enfrentando os argumentos levantados pela ré.



Posteriormente, foi concedido o pedido de liminar de restituição da energia elétrica através de decisão mandado.


                     Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “ O ônus de comprovar, mediante prova concreta, de que houve equívoco no faturamento é imposto à parte autora, por força do art. 373, inciso I do CPC. Embora a parte autora alegue faturamento equivocado, desentendimento com vizinhos, entendo que inexistem elementos probatórios suficientes nos autos para afastar a presunção de veracidade e legalidade dos faturamentos objurgados. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.”



                     Inconformada, a Requerida interpôs Recurso Inominado, alegando em suas razões: Juntou aos autos todos os meios de prova ao seu alcance; Que a recorrida manteve-se inerte e não realizou procedimento administrativo de verificação do medidor de energia; Que as alheias a que seriam juntadas seriam diabólicas, ou de impossível alcance. Que o corte de energia foi indevido em virtude de ser serviço essencial.



Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.



É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial.



Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (artigo 14).

Imprescindível observar que no caso em tela a recorrente pleiteia pela assistência da recorrida vez que necessita do apoio da mesma para verificar se o seu medidor de energia foi avariado por terceiro ou não.



Tem-se ainda não existe possibilidade da recorrente realizar o procedimento sozinha visto que caso o fizesse, praticaria conduta ilegal.



Para comprovar a necessidade da assistência técnica, colacionou aos autos todas as provas ao seu alcance que poderiam ter sido juntadas para comprovar suas suspeitas de violação por terceiros, cabendo à assistência ser realizada pela recorrida.



Nesse sentido, a exigência de provas alheias às já existentes se caracterizariam como “prova diabólica”. Segundo a doutrina, existem situações em que a prova do fato é impossível ou muito difícil para ambas as partes – é bilateralmente diabólica. É o que MARINONI chama de “situação de inesclarecibilidade”. Portanto, é imprescindível ter a requerida realizado a prova técnica prévia em visita in loco para determinar a existência de fraude no medidor ou não.



Portanto, cumpre registrar que a recorrente faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado a decisão do juízo de primeiro grau estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da recorrente.



Além do mais, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema:



PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria do consumidor. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. Se o medidor que comprovaria a fraude foi retirado pela fornecedora de energia para avaliação, permanecendo em sua posse após o início do processo judicial, caberia a ela a conservação do equipamento para realização de oportuna perícia técnica. 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1736567 SP 2018/0084083-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018)



Colaciona-se também entendimento de tribunal:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO REGISTRADO - MEDIDOR DE ENERGIA - VIOLAÇÃO COMPROVADA - CONSUMO A RECUPERAR - PERÍODO - COMPROVADA REDUÇÃO DE CONSUMO - VALOR A SER RECUPERADO - FORMA DE CÁLCULO - RESOLUÇÃO 456/00 DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA - DATA FINAL - VISTORIA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA. - A guarda dos medidores de energia cabe ao usuário e, constatada a violação, cabe a ele a reparação dos prejuízos - Comprovada significativa redução do consumo no período indicado, deve o consumidor ressarcir à empresa fornecedora de energia os valores devidos - "Restando comprovada a ocorrência de adulteração na medição de energia elétrica, através de regular procedimento administrativo, afigura-se devida a cobrança da diferença apurada, segundo os critérios estabelecidos na Resolução 456/00 da Aneel, vigente à época dos fatos" - A data final do período a ser reparado deve ser aquela correspondente à vistoria realizada pela concessionária de serviço público.

(TJ-MG - AC: 10153080806836003 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 07/11/2018, Data de Publicação: 19/11/2018)



Novamente, analisando os autos, observa-se que a recorrida não juntou qualquer prova da realização de inspeção técnica, bem como não juntou qualquer prova de análise prévia do medidor supostamente avariado, ainda que a recorrente tenha realizado o devido requerimento administrativo. Portanto, não cumpriu com seu dever legal.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para:



A) Determinar que a Recorrida se abstenha de suspender o fornecimento de energia da Unidade Consumidora da Recorrente, bem como se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, sob pena diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);



B) Condenar a Recorrida a realizar a releitura da Unidade Consumidora nº 1706416-3 a partir do mês de agosto 2020 até dezembro de 2021;



C) Condenar a Recorrida a realizar inspeção e troca do medidor de energia na Unidade Consumidora da Recorrente.



Sem ônus de sucumbência.



É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800235-04.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DANIELLE DA CONCEICAO MORAIS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024