Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0802902-89.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802902-89.2018.8.18.0031 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802902-89.2018.8.18.0031

RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES

Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-89.2018.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES 
Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antonio Bittencourt Braga Neto




Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: É servidor público município ré a função de assistente social desde 30 de dezembro de 2004 e nunca deve a concessão de progressão de carreira conforme estabelecido na Lei Complementar 15/2012; Que o município implementou o regime de progressão de forma autônoma, não seguindo os termos da lei e que o réu nunca realizou as Avaliações de Desempenho dos Servidores Públicos da Secretaria de Saúde. Por esta razão, requereu: O enquadramento correto do servidor, e a concessão de sua progressão condicional segundo os termos da Lei Complementar 15/2012; O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2013; Pedido alternativo de condenação em danos materiais do município pelos prejuízos suportados pelo autor em virtude da não progressão; Inversão do Ônus da Prova e condenação em honorários de sucumbência.

Apesar de citado, o município Requerido não apresentou defesa.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Embora seja cristalino que o Ente Público previu, através de lei, a possibilidade de enquadramento dos servidores do Fundo Municipal de Saúde, nos moldes do que predileciona a jurisprudência do STJ, há de se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão da parte autora”. E ainda, “Assim sendo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da edição da Lei de efeitos concretos, cuja omissão da administração pública teria lesado o suposto direito alegado na inicial, encontra-se prescrita a pretensão invocada, bem como, o devido recebimento de tais valores”. Acrescenta-se também “Insta frisar, que na petição inicial, só foram juntados documentos de natureza objetiva, e exteriorizados na Lei Complementar Municipal nº 15/2012, mas, quedou-se o autor de juntar documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais, conforme preleciona o art. 12, in verbis”. Concluiu  por fim, “Por fim, já que todos os pedidos anteriores são improcedentes, na mesma linha do afirmado anteriormente, em vista ausência de comprovação de dano sofrido, descabe a condenação do requerido no pedido alternativo e consubstanciado em indenização por danos materiais. Diante de todo o exposto, os julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.”

Inconformada, a Recorrente alegou nas razões do recurso inominado: A violação do princípio da legalidade em relação ao descumprimento da Lei Complementar 15/2012; A existência do direito a indenização em virtude de omissão da administração pública e o descumprimento em cumprir das determinações dispostas nos artigos 10, 11, 12 e 58 do mesmo supracitado dispositivo legal e a possibilidade da inversão do ônus da prova.

Novamente, ainda que intimado do recurso, o recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO


 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0802902-89.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/05/2024