TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802902-89.2018.8.18.0031
RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802902-89.2018.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: KATIA PATRICIA PINHEIRO SALES
Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antonio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: É servidor público município ré a função de assistente social desde 30 de dezembro de 2004 e nunca deve a concessão de progressão de carreira conforme estabelecido na Lei Complementar 15/2012; Que o município implementou o regime de progressão de forma autônoma, não seguindo os termos da lei e que o réu nunca realizou as Avaliações de Desempenho dos Servidores Públicos da Secretaria de Saúde. Por esta razão, requereu: O enquadramento correto do servidor, e a concessão de sua progressão condicional segundo os termos da Lei Complementar 15/2012; O pagamento retroativo das diferenças remuneratórias devidas desde janeiro de 2013; Pedido alternativo de condenação em danos materiais do município pelos prejuízos suportados pelo autor em virtude da não progressão; Inversão do Ônus da Prova e condenação em honorários de sucumbência.
Apesar de citado, o município Requerido não apresentou defesa.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Embora seja cristalino que o Ente Público previu, através de lei, a possibilidade de enquadramento dos servidores do Fundo Municipal de Saúde, nos moldes do que predileciona a jurisprudência do STJ, há de se reconhecer de ofício a prescrição da pretensão da parte autora”. E ainda, “Assim sendo, decorridos mais de 05 (cinco) anos da edição da Lei de efeitos concretos, cuja omissão da administração pública teria lesado o suposto direito alegado na inicial, encontra-se prescrita a pretensão invocada, bem como, o devido recebimento de tais valores”. Acrescenta-se também “Insta frisar, que na petição inicial, só foram juntados documentos de natureza objetiva, e exteriorizados na Lei Complementar Municipal nº 15/2012, mas, quedou-se o autor de juntar documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais, conforme preleciona o art. 12, in verbis”. Concluiu por fim, “Por fim, já que todos os pedidos anteriores são improcedentes, na mesma linha do afirmado anteriormente, em vista ausência de comprovação de dano sofrido, descabe a condenação do requerido no pedido alternativo e consubstanciado em indenização por danos materiais. Diante de todo o exposto, os julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos iniciais, resolvendo todo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC.”
Inconformada, a Recorrente alegou nas razões do recurso inominado: A violação do princípio da legalidade em relação ao descumprimento da Lei Complementar 15/2012; A existência do direito a indenização em virtude de omissão da administração pública e o descumprimento em cumprir das determinações dispostas nos artigos 10, 11, 12 e 58 do mesmo supracitado dispositivo legal e a possibilidade da inversão do ônus da prova.
Novamente, ainda que intimado do recurso, o recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0802902-89.2018.8.18.0031
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorKATIA PATRICIA PINHEIRO SALES
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação10/05/2024