Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801009-77.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. I – A probabilidade do direito da Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 12347461 – pág. 01/02), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 12347462 – pág. 01) pela Apelante. II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 12347462 – pág. 01), data de 01 de janeiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801009-77.2022.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801009-77.2022.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA





 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA.

I – A probabilidade do direito da Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 12347461 – pág. 01/02), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 12347462 – pág. 01) pela Apelante.

II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 12347462 – pág. 01), data de 01 de janeiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.

III – Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .

Des. Aderson Antônio Brito Nogueira

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por ANTÔNIA ALENCAR DE OLIVEIRA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. nº 12347522), o Juízo a quo determinou à Apelante a juntada de instrumento público referente à procuração ad judicia.

Nas suas razões recursais (id nº 12347524), a Apelante requer a reforma da sentença, sustendo, em síntese, pela desnecessidade de juntada de instrumento público ad judicia, bastando a procuração particular uma vez que a parte autora não é analfabeta.

Pelas razões expostas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.

Citado (id. nº 12347532), o Apelado, nas suas contrarrazões recursais, requereu, em suma, a negação do provimento da apelação.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 12906833.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 13181424).

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 12906833, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Ab initio, convém delimitar que a demanda se cinge em determinar se é imprescindível a juntada de procuração pública ad judicia e comprovante de endereço atualizado em nome do Apelante.

Na espécie, a probabilidade do direito da Apelante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 12347461 – pág. 01/02), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 12347462 – pág. 01) pela Apelante.

Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 12347462 – pág. 01), data de 01 de janeiro de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 18 de fevereiro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.

A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que “essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo “qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”


“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”


Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.

Vislumbro a desnecessidade de emenda da inicial para a juntada de instrumento público, bastando tão somente o cumprimento da providência por meio de procuração particular uma vez que a parte autora não é analfabeta.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a DEVOLUÇÃO dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0801009-77.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA ALENCAR DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2024