TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001285-14.2006.8.18.0140
APELANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE COELHO, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: TARCISIO COUTINHO NOBRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TARCISIO COUTINHO NOBRE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. INCONFORMISMO.
Pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001285-14.2006.8.18.0140
EMBARGANTE: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE COELHO - PI747-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
EMBARGADO: GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: TARCISIO COUTINHO NOBRE - PI5455-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito infringente propostos pelo LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (PI) requerendo a reforma do acórdão dos integrantes da 3ª Câmara Cível deste Tribunal que, à unanimidade, negaram provimento à APELAÇÃO proposta pelo embargante pretendendo reformar a sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI) que acolheu os pedidos formulados por GRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME. para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne à responsabilização da demandante pelos títulos que instruem a exordial.
Afirma que a oposição dos presentes embargos de declaração visa, tão somente, à complementação do acórdão embargado, a fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e sanar o conflito de interesses que torna necessária a movimentação da máquina judiciária sem qualquer intuito protelatório.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões alegando que o acórdão atacado não possui qualquer vício capaz de gerar sua modificação, pois não há qualquer erro quanto a aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para declaração da nulidade do negócio jurídico.
Por fim, afirma que não há, portanto, qualquer fundamento legal capaz de permitir p manejo dos embargos de declaração, já que, não há obscuridades, contradições, omissões ou erros.
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 1.024, §1º do CPC/15, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001285-14.2006.8.18.0140
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recebo os embargos de declaração diante de sua tempestividade e cabimento, na forma do CPC/15, artigo 1.046.
II – MÉRITO RECURSAL
Embora tempestivos, os Embargos de declaração não merecem ser providos, pois, da própria narrativa das razões recursais percebe-se que é mera reprodução dos argumentos já lançados em sede de apelação.
Os embargos declaratórios não são o meio adequado para a reabertura de discussão, tampouco revaloração de provas.
Pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores.
Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos.
Percebe-se nas razões recursais que, apenas de forma genérica, a parte recorrente alega suposta omissão.
No caso dos autos, os embargos de declaração não prosperam, pois não emprestam guarida à aspiração de rejulgamento, somente sendo viáveis em face de obscuridade, contradição ou omissão do julgado.
Portanto, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Ademais, “(...)Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016). . (original sem destaque).
Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.
Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão.
Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa.
A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269).
Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pela empresa embargante (PI).
As questões discutidas no feito em exame foram objeto de apreciação, não existindo omissão a ensejar modificação do julgado.
III- DISPOSITIVO
Portanto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Teresina, data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001285-14.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNulidade / Anulação
AutorLUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuGRANPIL-GRANITOS DO PIAUI LTDA - ME
Publicação23/05/2024