Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-74.2022.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800878-74.2022.8.18.0152 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800878-74.2022.8.18.0152

RECORRENTE: RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MAGISTRADO SENTENCIANTE DETERMINA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA REFORMA DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO DO FONAJE Nº 28. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que JULGOU extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.

Foi interposto recurso inominado pela parte autora. Sustenta em suas razões: o recorrente jamais agiu ou tentou burlar o sistema judiciário para conseguir algo ilegal. Afirma ainda que a parte recorrente tem outras demandas tramitando nesse tribunal, e assim jamais agiu de má-fé em todos os processos. Não deveria ter sido condenado a parte em custas processuais. Por fim, requer a reforma da sentença para afastar a condenação da Autora no pagamento das custas processuais e o deferimento da justiça gratuita.

Contrarrazões da parte recorrida, conforme id 9087244.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual entende-se que deve ser ele conhecido.

O recurso interposto pela parte autora não merece provimento. Senão vejamos.

Conforme dispõe o artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, extingue-se o processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências designadas. Tal dispositivo é interpretado pelo Enunciado n 28 do FONAJE, instituindo que, havendo extinção do processo com base no inciso I da lei supracitada, é necessária a condenação em custas.

Em que pese ser a autora beneficiária da justiça gratuita, deve ser mantida a condenação, por ter esta caráter sancionatório, devendo servir como desestímulo a banalização da movimentação da máquina judiciária, que não deve ser acionada sem que haja verdadeiro interesse pela causa.

O benefício de gratuidade da justiça tem como finalidade a garantia dos direitos fundamentais, garantindo a todos o acesso à tutela jurisdicional do Estado. Não deve acobertar, no entanto, o ocioso desinteresse das partes que movimentam o poder judiciário para tanto, prejudicando a própria celeridade do trâmite de outros processos.

Neste sentido, a decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDO. FUNÇÃO PUNITIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SUSPENDE A SUA EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a extinção do processo quando a parte autora deixa de comparecer, injustificadamente, a qualquer das audiências designadas. O parágrafo 2º, do mesmo artigo, estabelece que se a parte comprovar força maior para a ausência, o juiz poderá isentar a parte do pagamento das custas processuais. 2. Na hipótese, a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação e, não obstante estar sob o pálio da gratuidade de justiça, foi mantida sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95, por não ter comprovado força maior para a ausência. 3. A aplicação do parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95, tem caráter punitivo e não é alcançada pela suspensão da exigibilidade do pagamento da Lei 1.060/50. O benefício da justiça gratuita reconhecido em lei não pode escudar o desinteresse desidioso manifestado pela parte após movimentar a máquina judiciária em seu favor. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.623822, 20120110678248ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE: 02/10/2012. Pág.: 333)

Desta feita, vota-se pelo desprovimento do recurso mantendo a sentença singular para condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais, em consonância com o artigo 51, § 2º da Lei 9.099/95 e Enunciado do FONAJE n. 28.

Defere-se o beneficiário da justiça gratuita para a recorrente.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

É o voto.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800878-74.2022.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RITA DE JESUS ROCHA OLIVEIRA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

03/05/2024