
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº 0761055-30.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: ERICA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: ANA NAIRA DA SILVA PASSOS
EMENTA:
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE apresentada por ERICA MARTINS DA SILVA (Id. 13367664) objetivando a concessão de efeito suspensivo à Apelação Cível interposta em face da sentença (Id. 13367974) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0803208-77.2023.8.18.0065), impetrado pela ora requerente visando combater ato supostamente ilegal atribuído à Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Milton Brandão – PI, em que o d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, denegou a segurança, ante a ausência de prova pré-constituída.
Aduz a requerente que necessária se faz a concessão de Antecipação de Tutela de Urgência para garantir efetividade ao Recurso de Apelação interposto contra sentença que denegou a segurança ao direito e certo da impetrante em participar de Processo Eleitoral Unificado para escolha de Conselheiros Tutelares de MILTON BRANDÃO - PI que ocorrerá no próximo dia 01/10/2023, em ostensiva contrariedade ao que dispõe a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça, que reza que a comprovação dos requisitos para o exercício do cargo se dá no momento da posse.
Alega que em 04 de abril do corrente ano, foi publicado o Edital nº 001/2023, de autoria do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE MILTON BRANDAO, PIAUÍ, noticiando a abertura de concurso público de processo de escolha em data unificada para membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar de Milton Brandão, Estado do Piauí, para o quadriênio seguinte; o qual, prevê requisitos para a candidatura, expressa as causas de impedimentos para tal, especifica as etapas preliminares - 1ª. Capacitação; 2ª. Aplicação de Prova; e a etapa final, quando se oportunizará um pleito eleitoral para a comunidade em geral, podendo concorrer apenas os candidatos aprovados nas etapas preliminares.
Assevera, que ora requerente requereu junto à Comissão Eleitoral registro de candidatura, em observância ao regulamento do certame para concorrer ao cargo de CONSELHEIRA TUTELAR, instruindo seu pedido com a documentação necessária e suficiente ao deferimento do registro de sua candidatura. Contudo, fora notificada a apresentar defesa à impugnação de sua candidatura, por não ter a experiência no Atendimento à Criança e Adolescente pelo prazo de 02 (dois) anos.
Argumenta que impetrou mandado de segurança pleiteando o reconhecimento do direito líquido e certo de participar do processo eleitoral com fundamento na Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza que o momento certo para comprovação dos requisitos para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar é a posse que ocorrerá apenas em 10/01/2024; que, fora concedida medida liminar garantindo à impetrante o direito de participar do processo eleitoral de escolha dos membros do Conselho Tutelar de Milton Brandão. Porém, no mérito, fora denegada a segurança.
Diz que interpôs Recurso de Apelação, mas, surgiu uma dúvida sobre os efeitos da Antecipação de Tutela de Urgência deferida: teria a sentença, mesmo silente em relação a Antecipação da Tutela de Urgência, revogado essa ou não?
Diante do impasse o Juiz de Direito através do despacho recebeu a Apelação no efeito meramente devolutivo e expressando que a Antecipação de Tutela de Urgência outrora deferida foi revogada implicitamente pela sentença denegatória de segurança e dessa decisão interpôs Agravo de Instrumento n° 0760809-34.2023.8.18.0000, o qual, não fora conhecido.
Argumenta que resta presentes os requisitos necessários para a concessão da Antecipação de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, o que desde já se requer pois, presentes os pressupostos necessários para o seu deferimento, uma vez que, de acordo com a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça, o momento adequado para comprovação dos requisitos para o exercício do cargo o momento da posse.
Alega, que a incidência do periculum in mora reside no prejuízo que acarretará à requerente caso seja denegado seu pedido, pois, aproxima-se a data para as Eleições Unificadas para escolha dos Conselheiros Tutelares em todos os municípios do Brasil.
Ao final, requer, a concessão de Antecipação de Tutela de Urgência, inaudita altera pars, para determinar à PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE DE MILTON BRANDÃO que adote as providências administrativas legais para garantir à ora requerente sua participação no Processo Eleitoral de escolha de Conselheiros Tutelares de Milton Brandão - Piauí.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ante a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Conclusos à minha relatoria, indeferi o pedido de tutela cautelar antecedente ante a ausência dos requisitos necessários à sua concessão, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil (Id. 13468371).
Decorrido o prazo, sem que a parte requerida tenha apresentado manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema Pje - 2º Grau.
O Ministério Público Superior apresentou manifestação pelo indeferimento da tutela pretendida (Id. 14993251).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao Sistema PJE do 2º Grau, verifica-se que a Apelação Cível no Mandado de Segurança nº 0803208-77.2023.8.18.0065 já fora realizado o juízo de admissibilidade no 2º grau (Id. 14736007).
Diante dos fatos expostos, denota-se que resta evidente a perda superveniente do objeto da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, restando prejudicada sua apreciação, uma vez que houve o recebimento da Apelação Cível e contra a aludida decisão não informação acerca da interposição de eventual recurso, apesar das partes devidamente intimadas.
Logo, restou esvaziado o objeto deste recurso primário e está prejudicada a análise das suas razões, por perda superveniente do objeto
Nesse sentido, cito julgados:
EMENTA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPI. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135): 0760064-88.2022.8.18.0000. 4ª Câmara de Direito Público Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau. Data: 15.05.2023).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SEDE DE SENTENÇA. ACÓRDÃO POSTERIOR CONFIRMANDO O DECISÓRIO LITIS DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. A pretensão recursal consiste em sobrestar a tutela antecipada concedida em sede de sentença. 2. Posteriormente, o recurso de apelação lançado no feito principal restou desprovido com a consolidação da antecipação da tutela, objeto desta promoção recursal. 3.. 4. Recurso Não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Não conhecimento do Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Tutela Antecipada Antecedente: 06215258320198060000 CE 0621525-83.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761055-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConselhos tutelares
AutorERICA MARTINS DA SILVA
RéuANA NAIRA DA SILVA PASSOS
Publicação25/03/2024