TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0000693-09.2012.8.18.0059 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Luís Correia / Vara Única
Embargante: KÁSSIO LIMA DO NASCIMENTO
Advogado: Diógenes Meireles Melo (OAB/PI nº 267)
Embargado: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
Advogada: Ananda Camila Ribeiro Costa (OAB/PI nº 20923)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. REFORMA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. ACÓRDÃO REFORMADO.
1. A priori, cumpre mencionar que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
2. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
3. Na espécie, verifico que, de fato, houve omissão relevante, pois como bem observado pelo Embargante, este foi sucumbente apenas no que se refere ao pedido de dobra de férias, tendo sido os demais pedidos julgados procedentes, bem como, também mantida a procedência dos pedidos autorais proferida pelo juízo a quo.
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os para aplicar, de forma excepcional, efeitos infringentes, ao Acórdão embargado, apenas para excluir a condenação do Autor, ora Embargante, em honorários advocatícios. Destarte, condeno apenas o Réu, ora Embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE AURIMAR DA SILVA contra Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à Apelação Cível interposta em face de KASSIO LIMA DO NASCIMENTO, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Inconteste o vínculo jurídico existente entre as partes, haja vista que o autor é servidor público do Munícipio de Luis Correia, recai sobre o ente público o ônus quanto à comprovação de que efetivada a quitação das verbas salariais, nos termos do art. 373, II, CPC.
2. Indemonstrado o pagamento das verbas rescisórias devidas, mantém-se a condenação do ente público, incluindo-se a condenação do período referente à maio/2011 até julho/2012.
3. Não há de ser reconhecido o pagamento da modalidade em dobro das férias, já que tal modalidade é própria do regime de contratação pela CLT. Inaplicável, portanto, aos servidores públicos estatutários.
4. Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alega que o Acórdão vergastado foi omisso quanto à existência de sucumbência mínima do Autor, ora Embargante. Com base nisso, requer que sejam dados efeitos infringentes ao presente recurso para que seja isentado de arcar com quaisquer sucumbências
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Embargado manifestou-se em id. n. 14127723, alegando a inexistência de omissão no Acórdão vergastado.
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante argumenta que o Acórdão vergastado foi omisso quanto à existência de sucumbência mínima do Autor, ora Embargante.
A priori, cumpre mencionar que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA. OMISSÃO CARACTERIZADA. HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise.
2. Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação.
3. Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)
Na espécie, verifico que, de fato, houve omissão relevante, pois como bem observado pelo Embargante, este foi sucumbente apenas no que se refere ao pedido de dobra de férias, tendo sido os demais pedidos julgados procedentes, bem como, também mantida a procedência dos pedidos autorais proferida pelo juízo a quo.
Portanto, de análise detida dos autos, entendo que, de fato, não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a parte ora Embargada sucumbiu quase na integralidade, devendo responder por inteiro pelas despesas e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Destarte, a medida que se impõe é a aplicação de efeitos infringentes ao Acórdão vergastado para excluir a condenação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, parágrafo único, por ser mínima a parcela em que o Autor, ora Embargante, foi sucumbente.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, e, no mérito, acolho-os para aplicar, de forma excepcional, efeitos infringentes, ao Acórdão embargado, apenas para excluir a condenação do Autor, ora Embargante, em honorários advocatícios. Destarte, condeno apenas o Réu, ora Embargado, ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 03.05.2024 a 10.05.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0000693-09.2012.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorKASSIO LIMA DO NASCIMENTO
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Publicação13/05/2024