TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010341-17.2018.8.18.0119
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamante: TIAGO FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RECORRIDO: ANTONIO SARAIVA COSTA
Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010341-17.2018.8.18.0119
Origem:
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RECORRIDO: ANTONIO SARAIVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: Que adquiriu junto com Banco do Brasil S.A o Produto nº 1017 – PRONAMP, e que as operações referentes a essa compra já foram liquidadas desde 31 de março de 2008. Posteriormente, a operação foi cedida do Banco para a Empresa Ré, e que mesmo com a operação quitada, continua recebendo constantemente cobranças abusivas juntamente com ameaças como restrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e penhora de bens caso os valores já quitados da supracitada operação financeira não sejam pagos a ela. Por esta razão, requereu: Declaração de inexistência do débito; Condenação de pagamento em maneira simples do indébito cobrado; Danos morais; Inversão do ônus da prova e condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.
Em Contestação, a Requerida aduziu: A cessão de créditos entre o Banco do Brasil e a empresa ré aconteceu de maneira lícita, e portanto, tornando-se ela a credora, o valor das operações deveriam ter sido pagas a ela; A obrigação da comprovação do inadimplemento do débito deveria ser do autor segundo art. 373, I do Código de Processo Civil; Inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução de maneira simples em virtude da cobrança ser lícita.
Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifico que, no caso em tela, houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois a ausência de zelo da instituição que cede a dívida inexistente, bem como da instituição cessionária, que faz parte do mesmo grupo econômico, referente a contrato já quitado, sujeitou a parte autora ao constrangimento de receber ligações de cobranças e ameaça de negativação pela empresa”. E ainda, “Diante de todo o exposto, julgo procedente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); b) Declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; Por fim, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 15% (vinte por cento) do valor da condenação”.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões que: Inexiste hipótese de cabimento de danos morais no caso e que inexiste a hipótese de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da majoração condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência para 20%.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A priori, quanto ao pleito de impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência em primeiro grau, observando o rito do juizado especial, especificamente o previsto no art. 55 da lei 9.099/95, entende-se como procedente, uma vez que só são cabíveis a condenação em ônus de sucumbência no segundo grau, salvo a hipótese de litigância de má-fé.
A posteriori, quanto o pleito de impossibilidade de danos morais, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, especificamente para reformar a sentença, anulando a condenação no ônus de sucumbência determinada em primeiro grau.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0010341-17.2018.8.18.0119
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
RéuANTONIO SARAIVA COSTA
Publicação10/05/2024