Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0010341-17.2018.8.18.0119


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010341-17.2018.8.18.0119 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010341-17.2018.8.18.0119

RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamante: TIAGO FURTADO AYRES, RAFAEL FURTADO AYRES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

RECORRIDO: ANTONIO SARAIVA COSTA

Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal



EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010341-17.2018.8.18.0119
Origem: 
RECORRENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RECORRIDO: ANTONIO SARAIVA COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: GENESIO DA COSTA NUNES - PI5304-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: Que adquiriu junto com Banco do Brasil S.A o Produto nº 1017 – PRONAMP, e que as operações referentes a essa compra já foram liquidadas desde 31 de março de 2008. Posteriormente, a operação foi cedida do Banco para a Empresa Ré, e que mesmo com a operação quitada, continua recebendo constantemente cobranças abusivas juntamente com ameaças como restrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e penhora de bens caso os valores já quitados da supracitada operação financeira não sejam pagos a ela. Por esta razão, requereu: Declaração de inexistência do débito; Condenação de pagamento em maneira simples do indébito cobrado; Danos morais; Inversão do ônus da prova e condenação do Réu nas custas e honorários advocatícios na base de 20% do valor da condenação.

Em Contestação, a Requerida aduziu: A cessão de créditos entre o Banco do Brasil e a empresa ré aconteceu de maneira lícita, e portanto, tornando-se ela a credora, o valor das operações deveriam ter sido pagas a ela; A obrigação da comprovação do inadimplemento do débito deveria ser do autor segundo art. 373, I do Código de Processo Civil; Inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução de maneira simples em virtude da cobrança ser lícita.

Sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Verifico que, no caso em tela, houve falha na prestação de serviço da instituição financeira, pois a ausência de zelo da instituição que cede a dívida inexistente, bem como da instituição cessionária, que faz parte do mesmo grupo econômico, referente a contrato já quitado, sujeitou a parte autora ao constrangimento de receber ligações de cobranças e ameaça de negativação pela empresa”. E ainda, “Diante de todo o exposto, julgo procedente JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ); b) Declarar a inexistência do débito discutido nos presentes autos; Por fim, condeno a requerida no pagamento de custas processuais e honorários de advogado na base de 15% (vinte por cento) do valor da condenação”.

Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões que: Inexiste hipótese de cabimento de danos morais no caso e que  inexiste a hipótese de condenação em honorários advocatícios em primeiro grau. 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra, além da majoração condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios como ônus da sucumbência para 20%.

É o relatório.



VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A priori, quanto ao pleito de impossibilidade de condenação em ônus de sucumbência em primeiro grau, observando o rito do juizado especial, especificamente o previsto no art. 55 da lei 9.099/95, entende-se como procedente, uma vez que só são cabíveis a condenação em ônus de sucumbência no segundo grau, salvo a hipótese de litigância de má-fé.

A posteriori, quanto o pleito de impossibilidade de danos morais, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, especificamente para reformar a sentença, anulando a condenação no ônus de sucumbência determinada em primeiro grau.

Sem condenação em ônus de sucumbência.


É como voto.




Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0010341-17.2018.8.18.0119

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Réu

ANTONIO SARAIVA COSTA

Publicação

10/05/2024