Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0753018-14.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753018-14.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753018-14.2023.8.18.0000

Agravante: ROSA PEREIRA DA SILVA

Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046)

Agravado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.

3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC

4. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13609320, suspendendo os efeitos do decisum atacado e concedendo o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando, ainda, o regular processamento do feito na origem. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0806105-93.2022.8.18.0039, proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos:

 

Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade.

Intime-se a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (Id. Num. 36638426 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 10822812), a agravante sustentou que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Consignou que o ordenamento jurídico dispõe que, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, o que não existe in casu. Requereu o deferimento do efeito ativo ao presente instrumental para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.

Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao instrumental para sustar os efeitos da decisão agravada e concedi o benefício da justiça gratuita ao agravante (decisum ao Id. Num. 13609320).

Em contrarrazões recursais (Id. Num. 13915178), o agravado defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão objurgada.

É o relatório. 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Quanto ao tema recursal, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.

Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que “não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada declaração de hipossuficiência” (Id. Num. 36638426 da origem).

 Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo, uma vez que o entendimento jurisprudencial é de que o benefício da justiça gratuita será concedido àquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corresponde ao montante de R$ 3.288,12 (três mil e duzentos e oitenta e oito reais e doze centavos).

 Nesse contexto, o agravante assenta que não possui renda a ser declarada em Imposto de Renda à Receita Federal (declarações aos Ids. Num. 35463816, 35463817, 35463819 e 35463818), evidenciando que sua renda mensal é inferior à R$ 2.404,97 (dois mil e quatrocentos e quatro reais e noventa e sete centavos) – faixa mínima de declaração –.

 Isto posto, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, in verbis:

 

Art. 99.

(…)

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente, o que não ocorreu in casu.

Nesse sentido, precedentes deste e. TJPI, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros.

2. De acordo com a redação que o legislador conferiu à Lei nº 1.060/50 fazem jus à assistência judiciária os “necessitados”, estando compreendidas todas as pessoas desprovidas de recursos financeiros para arcar com as custas da demanda e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (parágrafo único, art. 2º).

3. No caso ora em apreço, a existência de declaração de hipossuficiência econômica é suficiente à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, gerando presunção relativa da veracidade, que pode ser elidida por prova em contrário. Portanto, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo Agravante, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita.

4. No que se refere ao valor da causa, entendo que não há como obter de antemão a diferença entre o valor que o Agravante deve pagar após o desfecho da revisional e o valor fixado nas parcelas do contrato, devendo ser mantido o valor da causa estimado pelo Recorrente, sob pena de impossibilitar o seu acesso à Jurisdição, direito consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988.

5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004377-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2020).

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ART. 99, § 3º, DO cpc – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE CONTRÁRIA – AGRAVO PROVIDO.

1. Os tribunais pátrios têm entendimento consolidado no sentido de que a declaração de hipossuficiência, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011539-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/10/2019).

 

Concluo, portanto, que o provimento do recurso é de rigor.

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13609320, suspendendo os efeitos do decisum atacado e concedendo o benefício da justiça gratuita ao agravante, determinando, ainda, o regular processamento do feito na origem.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0753018-14.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ROSA PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/04/2024