TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803187-39.2021.8.18.0076
APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. REFINANCIAMENTO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NA DATA DA ADESÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJPI. TÍTULO NO FORMATO ELETRÔNICO. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
2- O banco requerido apresentou contrato assinado pela apelante, acompanhado de documentos que comprovam a regularidade do empréstimo consignado. Por outro lado, o extrato do INSS juntado pelo autor comprova o refinanciamento de outro contrato. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.
3- À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
4- Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE ALVES DE SOUSA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior(PI), que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por ela em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, afirma que tem como objeto a declaração de nulidade de relação jurídica, pois não reconhece o contrato de financiamento como existente, não se enquadrando o pleito autoral dentre alguma das hipóteses prevista no art. 178 do CC.
Sustenta que buscou a solução extrajudicial do conflito através do site www.consumidor.gov.br.
Pleiteia a recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº. 804994303 , devolução .em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.
Afirma que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contração.
Alega, em síntese, que a instituição financeira não comprovou o negócio jurídico em questão, pois não apresentou o original da cédula de crédito bancário. Assevera também que o banco não juntou comprovante de transferência(TED) de pagamento dos valores oriundos do suposto contrato.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do contrato e manutenção da sentença, oportunidade em que esclareceu que o contrato faz parte de refinanciamento de outro.
Defende que agiu no exercício regular do direito e, portanto, não há como reconhecer nenhum ilícito.
Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 12878048)
É a síntese do necessário.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.
Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A recorrente firmou o contrato de empréstimo consignado sob o nº 804994303 em 06/09/2015 anuindo com os descontos na remuneração e, posteriormente, buscou novamente o Banco Réu, em 06/09/2019, para o refinanciamento do contrato anteriormente celebrado, ocasião em que foi gerado o contrato objeto da lide nº812856164.
De fato, pelo extrato do INSS (id. num. 1155055) juntado pelo próprio recorrente na inicial, os descontos foram excluídos em 06-09-2019, quando estava na 48 parcela de um total de 72, conforme extrato do INSS (id. num. 11558055). Refinanciado através do contrato 812856164, que foi incluído em 06-09-2019 com valor emprestado de R 1.550,04
Ademais, a data da adesão do contrato(setembro /2019) corresponde com a data da exclusão do contrato financiado assinatura e valor da parcela.
Estando o contrato e o comprovante de transferência dos valores regulares devidamente apresentados pela casa bancária, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco sua inexistência.
A instituição financeira juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado, conforme faz prova o documento de ID 10786680. O mencionado contrato está assinado pela apelante, por meio de biometria facial. Do instrumento contratual referenciado, verifica-se no dossiê de contratação a existência de “geolocalização”, “ID do Device”, “IP” e a já citada biometria facial da autora. Ora, não há nos autos elementos que permitem concluir que existiram irregularidades e eventual fraude no contrato de empréstimo em debate, não sendo impugnada a veracidade da fotografia tirada no momento da contratação.
Registre-se, ainda, que o banco réu também comprovou a disponibilização do valor objeto do contrato em favor da parte autora, consoante demonstra a documentação de ID 10786681.
Assim, os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da autora no contrato em discussão.
Destarte, a situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude.
À vista disso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Outrossim, a parte autora/apelante trouxe em sede recursal os mesmo argumentos genéricos da petição inicial, que não possuem o condão de retirar a validade da documentação acostada pela instituição financeira.
Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos elementos probatórios da validade do negócio jurídico impugnado, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato, tal qual restou decidido na sentença recorrida.
A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa.
Isto posto, inexiste dever indenizatório por parte da casa bancária.
III– DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.
Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0803187-39.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ALVES DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação15/04/2024