Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802886-77.2023.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. ESTORNO NO DIA SEGUINTE. INEXIXTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPETIÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802886-77.2023.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802886-77.2023.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. ESTORNO NO DIA SEGUINTE. INEXIXTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPETIÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente referentes a APL.INVEST FAC. Requer, então, a inversão do ônus da prova, justiça gratuita, suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, e a indenização por danos morais.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a necessidade de anuência do cliente nos casos de aplicação sob pena de gerar danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso. 

Contrarrazões. 

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

In casu, verifica-se do extrato da conta bancária de titularidade da parte autora/recorrente (ID 41954156) que o banco réu utilizou saldo positivo de R$ 278,93 e de R$ 253,84, da referida conta, para efetuar aplicação automática denominada Invest Fácil, o que se deu, respectivamente, em 04/01/2023 e 06/02/2023, aparentemente à revelia do correntista. Pelo mesmo documento, vê-se que, nos dias 12/01/2023 e 13/02/2023, houve a devolução dos valores subtraídos, o que demonstra a inexistência de dano material.

Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Datado a assinado digitalmente.

 

 



Teresina, 29/04/2024

Detalhes

Processo

0802886-77.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2024