TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802886-77.2023.8.18.0026
RECORRENTE: MARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTA BANCÁRIA. APLICAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. ESTORNO NO DIA SEGUINTE. INEXIXTÊNCIA DE PREJUÍZO. REPETIÇÃO INCABÍVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente referentes a APL.INVEST FAC. Requer, então, a inversão do ônus da prova, justiça gratuita, suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, e a indenização por danos morais.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em suas razões a parte recorrente manifesta-se sobre: a necessidade de anuência do cliente nos casos de aplicação sob pena de gerar danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, verifica-se do extrato da conta bancária de titularidade da parte autora/recorrente (ID 41954156) que o banco réu utilizou saldo positivo de R$ 278,93 e de R$ 253,84, da referida conta, para efetuar aplicação automática denominada Invest Fácil, o que se deu, respectivamente, em 04/01/2023 e 06/02/2023, aparentemente à revelia do correntista. Pelo mesmo documento, vê-se que, nos dias 12/01/2023 e 13/02/2023, houve a devolução dos valores subtraídos, o que demonstra a inexistência de dano material.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, dou improvimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa sua exigibilidade SE for beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Datado a assinado digitalmente.
Teresina, 29/04/2024
0802886-77.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE DE SOUSA ALENCAR
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2024