Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800168-22.2019.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANCELAMENTO DO CURSO NO DECORRER DO PERÍODO LETIVO. DANO MORAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800168-22.2019.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800168-22.2019.8.18.0132

RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME, ERONILDO PEREIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: MARIA JOSE GAMELEIRA NERES, ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANCELAMENTO DO CURSO NO DECORRER DO PERÍODO LETIVO. DANO MORAL COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800168-22.2019.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME, ERONILDO PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A

RECORRIDO: MARIA JOSE GAMELEIRA NERES, ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA CARLA SANTANA SANTOS AMORIM GONCALVES - PI14463-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que se matriculou em curso superior ofertado pela Requerida; que o curso foi cancelado sem qualquer justificativa e que experimentou situação extremamente angustiante. Por esta razão, requereu: os benefícios da assistência judiciária gratuita; a inversão do ônus da prova; a condenação da Requerida em dano material e moral.


Em contestação, a Requerida aduziu: que a autora sabia que se tratava de um curso livre de regulamentação; que a Requerente abandonou o curso; que os serviços acadêmicos foram prestados de forma satisfatória e que não praticou nenhum ato que autorize sua condenação por danos morais.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando-se detidamente os documentos carreados aos autos, verifica-se a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, havendo imposição de ônus excessivo à autora, que dispôs do seu patrimônio para pagar o curso, mas não o concluiu por motivo alheio à sua vontade. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e nos dispositivos consumeristas supracitados, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a Requerida: a) no pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.402,50 (dois mil, quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).


Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: que não praticou qualquer conduta ilícita; que a condenação por dano moral exige prova cabal e incontroversa e que não há que se falar em dano moral presumido. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais ou parcialmente provido para reduzir o quantum indenizatório.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Exceto à condenação por  danos morais, que minoro para R$2.000,00 (dois mil reais)



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, excluindo à condenação por danos morais que minoro para R$2.000,00 (dois mil reais).


Condenação do Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0800168-22.2019.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO PIAUIENSE LTDA - ME

Réu

MARIA JOSE GAMELEIRA NERES

Publicação

10/05/2024