Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800301-02.2021.8.18.0130


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE POSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. POSTE DE ENERGIA SITUADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. CONSTATADA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DO POSTE E DA REDE ELÉTRICA, DEVE A CONCESSIONÁRIA EXECUTAR E CUSTEAR O DESLOCAMENTO E/OU A REMOÇÃO DE POSTES E REDE. DANO MATERIAL CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800301-02.2021.8.18.0130 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800301-02.2021.8.18.0130

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: EMANOEL RIBEIRO DE SANTANA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO COELHO DAMASCENO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE POSTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. POSTE DE ENERGIA SITUADO DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. CONSTATADA IRREGULARIDADE NA INSTALAÇÃO DO POSTE E DA REDE ELÉTRICA, DEVE A CONCESSIONÁRIA EXECUTAR E CUSTEAR O DESLOCAMENTO E/OU A REMOÇÃO DE POSTES E REDE. DANO MATERIAL CONSTATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR ATRIBUÍDO AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EMANOEL RIBEIRO DE SANTANA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra o consumidor que no final do ano de 2019 iniciou a construção de um ponto comercial próprio para o funcionamento de seu escritório de contabilidade. Ocorre que desde o início de 2020 o requerente está impossibilitado de prosseguir na construção do referido ponto, paralisando completamente a obra, devido à existência de um poste de energia situado dentro da propriedade do mesmo e de responsabilidade da requerida. Informa ainda que os fios de eletricidade de propriedade da requerida estão próximos à construção do requerente, passando logo acima da obra, impedindo os pedreiros de darem continuidade ao serviço. Afirma que desde Janeiro de 2020, o requerente vem tentando junto à requerida conseguir o deslocamento do referido poste de energia, sem obter êxito. Por tais razões ingressou em juízo, buscando reparação por danos morais e materiais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o requerido a: a) REALIZAR o serviço de deslocamento de rede/poste solicitado pelo interessado EMANOEL RIBEIRO DE SANTANA, requerimento com protocolo 18705731, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias. b) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos materiais, quantia equivalente ao valor dos aluguéis pagos pelo autor em razão da locação do ponto comercial sede do seu escritório de contabilidade, contadas a partir do encerramento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão liminar de Id. 21294672, até a efetiva execução do serviço de regularização da rede elétrica pela requerida, determinada no item a, desta sentença. c) PAGAR ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde o evento danoso (data do encerramento do prazo informado na via administrativo para execução do serviço, qual seja: 05/02/2020 (Id. 19889968) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) RESTITUIR, em dobro, ao autor o valor concernente à cobrança indevida realizada pela concessionária ré para a execução do serviço de deslocamento ou remoção de rede, por ser hipótese de custeio realizado pela própria prestadora do serviço público, no valor total de R$ 1.805,78, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 03/04/2020, data do efetivo pagamento pelo autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Mantenho a Decisão de Id. 21294672, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela em relação à providência determinada no item “a”, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, e o perigo de dano consistente na perpetuação do impedimento de fruição de sua propriedade e os prejuízos que pode advir da extensão do prazo de paralisação da obra. E acolho, por conseguinte, o pedido de majoração da multa, formulado pela parte autora em sede de Audiência (Id. 24484248), para determinar que a requerida cumpra a determinação do item “a”, no referido prazo, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o efetivo cumprimento. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais, especialmente quanto ao valor a título de danos morais, ou a sua redução caso não seja entendido pelo seu indeferimento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

No caso versado nos autos, a atitude da concessionária em negar atendimento adequado a demanda da parte autora teve o condão de causar-lhe abalo moral, posto que teve suprimido o pleno gozo de seu direito de propriedade, sem que tenha recebido perspectiva de quando poderia o problema ser resolvido, afetando consideravelmente a sua tranquilidade e confiança nos serviços públicos.

Cumpre registrar que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, nos termos do mencionado art. 14 do CDC, razão pela qual se mostra desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da existência do nexo de causalidade entre ato da requerida e a violação aos direitos da requerente.

Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso. Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Ante o exposto, conhece-se do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0800301-02.2021.8.18.0130

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

EMANOEL RIBEIRO DE SANTANA

Publicação

14/06/2024