TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-84.2018.8.18.0052
RECORRENTE: REGIVANIA PEREIRA MATOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA, INES KAROLINE MENDES CORREA, WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C RESSARCIMENTO DE VALORES DE DESCONTOS INDEVIDOS E DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373 , I , DO CPC . Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373 , do CPC , e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800208-84.2018.8.18.0052
Origem:
RECORRENTE: REGIVANIA PEREIRA MATOS RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: INES KAROLINE MENDES CORREA - PI19557-A, ISMAEL PARAGUAI DA SILVA - PI7235-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA - PI10983-A, FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora, na condição de servidora pública municipal, aduz que foi lesada em razão dos descontos realizados indevidamente pela recorrida em razao do afastamento do trabalho por 14 (quatorze) dias, por recomendação medica devidamente apresentado. Pleiteia à devolução dos valores descontados indevidamente e indenização por dano moral.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese: razões para reforma da sentença, ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar in totum a sentença a quo, devendo os pedidos realizados em sede de petição inicial julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que a parte autora não juntou a documentação essencial para comprovação dos danos alegados. Ora, o ônus probandi das referidas alegações é da recorrente, nos termos art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após a instrução processual, por preclusão temporal, ônus que competia à requerente, dela não se desincumbindo.
Deste modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0800208-84.2018.8.18.0052
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorREGIVANIA PEREIRA MATOS RODRIGUES
RéuMUNICIPIO DE MONTE ALEGRE DO PIAUI
Publicação15/05/2024