TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0006748-19.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Elizangela Rabelo Rezende e Camila Rabêlo Rezende
ADVOGADA: Cicero Weliton da Silva Santos Advogado (OAB/PI 10793), Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI 2805) e Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI 4.349)
APELADO: Estado do Piauí
ADVOGADO: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI n. 11.630)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E EXTINGUIU O PROCESSO. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA COIBIR A PRÁTICA DE SOLTURA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS. ART. 2º DA LEI ESTADUAL 5.802/2008. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECORRIDO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO: REPARAÇÃO DO DANO E PUNIÇÃO AO OFENSOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsabilidade do ente estatal, através da Secretaria de Transportes (SETRANS) e com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos, consoante disposto no art. art. 2º da Lei Estadual n. 5.802/2008.
2. Nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, constata-se a negligência do Estado do Piauí, pois violado o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizada, existindo a prestação defeituosa de um serviço público. Com efeito, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mobilização de recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, consoante previsto no art. 2º da Lei n. 5.802/2008.
4. Na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, na forma omissiva, acarretou violação aos direitos da personalidade da família de vítima fatal em acidente de trânsito.
5. No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
6. A quantificação do dano moral deve observar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), sendo R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, afigura-se adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.
7. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da reparação integral do dano, sendo o pensionamento, tal como pleiteado, uma forma de proporcionar o retorno ao status quo ante da família, que, em virtude da morte do cônjuge e pai, no caso, teve sua renda familiar consideravelmente reduzida.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nas hipóteses em que o valor da renda auferida pela vítima não é comprovada, deve o valor da pensão deve ser fixado em 01 (um) um salário mínimo. Precedentes.
9. Nada obstante, verifica-se que a petição inicial indicou, como parâmetro para a fixação do pensionamento mensal, o valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Desta forma, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), estabeleço os danos materiais no valor pleiteado pelas autoras, cabendo a cada uma delas o pensionamento mensal no valor correspondente 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito da vítima.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos apelos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão mensal, com reversão da cota parte, no valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, cabendo à autora ELIZANGELA RABELO REZENDE o valor correspondente de 1/3 (um terço) do salário mínimo, com termo inicial na data do fato delituoso e termo final na data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade; e à autora CAMILA RABELO REZENDE o valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com termo inicial na data do fato delituoso e termo final na data em que a beneficiária completar 25 (vinte e cinco) anos de idade. Ademais, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. As vincendas, mediante depósito em contas de titularidade dos autores, até o quinto dia útil de cada mês. À luz do princípio da sucumbência, condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cuja definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, III, do CPC), oportunidade em que a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA RABELO REZENDE e CAMILA RABÊLO REZENDE em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Nas razões do recurso, a apelante alegou que: a) a legitimidade passiva é do Estado do Piauí, em decorrência da existência da Lei Estadual nº 5.802/2008, que regula, especificamente, a fiscalização de animais em estado de soltura nas rodovias estaduais; b) que na pior das hipóteses, as Apelantes poderiam ajuizar ação contra o Estado do Piauí e o DER/PI, em conjunto ou separadamente, a exemplo do que ocorre entre DNIT e União, em acidentes decorrentes de animais nas rodovias federais; c) não resta dúvida que o Apelado tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados pelas Autoras/Apelantes em decorrência de sua conduta omissa em não fiscalizar, ou fazê-la de modo não satisfatório, no tocante a retirada de animas soltos das rodovias sob sua circunscrição; d) que o Recorrido deixou de cumprir uma função compreendida no âmbito de sua atuação, o que resultou na ocorrência de danos pessoais, decorrente da falta de fiscalização da rodovia estadual, na qualidade de administrador da mesma, quando poderia ter evitado o acidente; e) que ainda que se entenda que a responsabilidade do Requerido seja subjetiva, esta resta caracterizada, pois o recorrido tinha plenas condições de impedir o evento danoso, procedendo com a retirada do animal solto na via, por meio de ações de manutenção, conservação e monitoramento da via, como manda o CTB, a CF/88, a Lei Estadual 5.802/2008 e jurisprudência dominante sobre o tema; f) que está claro o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelas Autoras/Apelantes e a omissão do Requerido em relação à presença de animal na via de circulação destinada ao tráfego de veículos. NO pedido, requereu seja reformada a sentença a quo e, consequentemente, seja analisado o mérito da demanda, na forma do artigo 1.013, parágrafo § 3º, inciso I, do CPC/2015, julgando-se a ação totalmente procedente.
Nas contrarrazões, o Estado do Piauí sustentou: a) que fora acertada a decisão de que o ente público recorrido não pode residir no polo passivo da presente demanda, haja vista sua manifesta ilegitimidade ad causam, porquanto o responsável pelo ressarcimento do dano em acidentes desta natureza é o dono ou detentor do animal, de acordo com o artigo 936 do Código Civil; b) que o Estado não poder ser segurador universal, com a equivocada tese de ser responsabilizado por todo e qualquer infortúnio social (teoria do risco integral), mas tão somente quando configurado os pressupostos de sua responsabilidade: fato administrativo, dano e nexo causal, haja vista a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento pátrio no caso de responsabilidade objetiva, ressalte-se, porém, não aplicável na situação em apreço, uma vez regida pela teoria da responsabilidade subjetiva em razão de se tratar de suposta omissão estatal; c) que a autora não conseguiu mostrar que houve omissão estatal relevante para o deslinde da causa e nem o vínculo entre esta conduta e o resultado, especialmente considerando as vicissitudes do caso concreto; d) Especificamente quanto ao pedido de indenização por danos materiais, vê-se que não houve demonstração de qualquer prejuízo econômico à requerente com eventuais danos emergentes do sinistro, não havendo que se falar em reparação desta espécie. Ao fim, pugnou pelo improvimento do apelo.
Por se tratar de apelo em ação que veicula pretensão de interesse patrimonial individual, matéria que o Ministério Público tem manifestado desinteresse de intervenção, os autos não lhe foram remetidos para parecer.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
Requer o apelante a condenação do Estado do Piauí no pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de restaram configurados os elementos da responsabilidade civil do Estado.
Questão preliminar - Ilegitimidade Passiva
De início, insta destacar que o juiz sentenciante extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sob o argumento de que o ente público legítimo para figurar na lide é o DER-PI, autarquia estadual criada pela Lei n. 5.318/2003.
Na verdade, o Estado do Piauí, ao contrário que entendeu o juiz de primeiro grau, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsabilidade do ente estatal, através da Secretaria de Transportes (SETRANS) e com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
É o que dispõe o art. 2º da Lei Estadual n. 5.802/2008:
Art. 2º O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com o auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Parágrafo único. A Secretaria de Transportes em parceria com o Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades federais, estaduais e municipais para a criação de currais ou cercados destinados ao abrigo dos animais apreendidos pela SETRANS.
Ainda que diferente fosse, cumpre pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado, pelos danos causados a terceiros, em decorrência de sua má conservação, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva[1]”.
À luz do exposto, dá-se provimento ao recurso para, reformando a sentença, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida na origem pelo juízo a quo.
Mérito
Da análise dos autos, verifica-se que a causa se encontra madura para julgamento imediato, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pelo que passo ao exame dos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados pelas autoras, ora recorrentes.
Em singelo resumo, está em debate a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva, consistente na ausência de fiscalização e manutenção regular de rodovias estaduais, em especial, o dever de impedir a invasão por animais às vias sujeitas à sua administração.
Colhe-se dos autos que no dia 21/01/2012, o Sr. Justo Alcides Vieira Rezende, cônjuge e pai das primeira e segunda apelantes, respectivamente, conduzia o seu veículo (caminhão Ford F-400) pela Rodovia PI 113, próximo ao Município de José de Freitas/PI, quando, por volta da 6h, sofreu acidente de trânsito, consistente em colisão com outro veículo que tentava desviar de um animal (porco) que se encontrava na rodovia, vindo a falecer em razão do sinistro.
Acerca das circunstâncias em que se deu o sinistro automobilístico, confira-se excerto do do Laudo de exame em local de acidente de tráfego lavrado pelo Instituto de Criminalística:
“Em consequências do acidente, o condutor do caminhão, o Sr. Justo Alcides Vieira Rezende e o condutor do automóvel Sr. João da Cruz Silva tiveram morte imediata no local, preso às ferragens dos veículos que conduziam. (...) Por oportuno, cumpre observar ainda que, segundo informações de populares presentes no local, o adentramento do automóvel na contra-mão de direção teria sido ocasionado pela presença de um animal (suíno) na faixa de rolamento do referido veículo, levando o condutor a manobrar evasivamente à esquerda de sua faixa de circulação. Coadunando-se com a informação acima, por ocasião dos exames, o perito pode constatar a presença de um animal morto da espécie apontada encontrado embaixo da estrutura da carroceira, mais precisamente logo atrás da cabine, sob o chassi. Face o exposto, o perito que subscreve este laudo chegou à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se à manobra efetuado pelo conduto do automóvel Fiat/Siena Attractiv 1.4, cor prata, de placa JIK-8116-DF, que utilizando via com sentido duplo de tráfego, a este imprimira inusitada e indevida manobra à esquerda, possivelmente desviando do animal mencionado, e transpondo o eixo centro-longitudinal, demarcado por faixa amarela seccionada e adentrando consequentemente na contramão de direção, com prejuízo da livre circulação do caminhão carroceria aberta marca/modelo Ford F400, cor amarela, de placa LWJ-2710-PI, que trafegava normalmente em frente pela mesma pista, no sentido contrário, isto é, na respectiva mão de direção.”
Corroborando a informação acerca do óbito do Sr. Justo Alcides Vieira Rezende, consta na Certidão de Óbito (fl. 34) que a causa da morte consistiu em “Politraumatismo – Ação Contundente, Hipertensão Arterial”.
Pois bem. O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado é objetiva (independe de culpa ou dolo), bastando a comprovação da conduta lesiva, do dano e do nexo de causalidade para que haja responsabilização (dever de indenizar). Essa teoria foi consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal:
Art. 37. (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Contudo, nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT e a União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal, que culminou na morte de Francisco Viera da Costa Filho, marido e pai dos autores. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado, por omissão. III. O Tribunal a quo, por maioria, afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, ao fundamento de que "o Estado não tem como controlar, como não tem como controlar a passagem de um animal, a passagem de uma pessoa, de uma criança que se largue das mãos da mãe e atravesse a rodovia". O voto vencedor destacou, ainda, que "o fato de não haver sinalização luminosa, no meio-fio ou cerca nas propriedades, entendo que no meio-fio não é obrigatório em rodovias, como também não é obrigação do DNIT construir cercas para contenção de animais. Em um acaso como este, entendo que não há obrigação do Estado em indenizar". IV. Contudo, do contexto fático, exposto pelas instâncias ordinárias, ficou reconhecido que o acidente ocorreu em rodovia federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo Estado, além de restarem listados os danos causados aos autores, afastados quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. Segundo constou do voto vencido, "inexistem, nos autos, documentos que comprovem que a entidades públicas têm efetivamente atuado na área com vias a erradicar o problema. Por outro lado, pelas fotos acostadas aos autos, é claramente visível a inexistência de contenções para impedir a travessia de animais na pista, o que configura, sobretudo quando levado em consideração a frequência com que tais acidentes ocorrem na localidade, a existência de uma falha no serviço prestado. Nesse passo, a par da situação fática acima delineada e devidamente comprovada, entendo que restou caracterizada na espécie a responsabilidade civil do Estado por omissão, havendo nexo causal entre o acidente e a conduta estatal, consubstanciada no dever de fiscalizar as rodovias e de impedir que animais fiquem soltos em suas imediações e invadam a pista". Constou, ainda, que a vítima "usava capacete e estava com a Carteira Nacional de Habilitação regular, não havendo informações sobre a velocidade em que conduzia a motocicleta. Afastada, portanto, a possibilidade de alegação de culpa exclusiva da vítima". V. Portanto, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte, no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização do Estado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006; AgInt no AgInt no REsp 1.631.507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2018. VI. Estando o acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial da parte autora, para restabelecer a sentença, que havia reconhecido a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado por omissão. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso concreto, constata-se a negligência do Estado do Piauí, pois violado o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizada, existindo a prestação defeituosa de um serviço público.
Com efeito, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mobilização de recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, consoante previsto no art. 2º da Lei n. 5.802/2008.
Não se ignora que, em determinadas circunstâncias, a responsabilidade estatal pode ser afastada, como na ocorrência de caso fortuito, de força maior, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou mesmo de culpa concorrente, que, embora não afaste por completo o dever de indenizar, terá influência na fixação do quantum indenizatório.
Na espécie, no entanto, não se verifica caracterizada nenhuma das excludentes de responsabilidade.
A uma porque não há que se falar em caso fortuito ou força maior, porquanto não se trata de eventos humanos ou da natureza dos quais não se poderia prever ou evitar, sobretudo porque rotineiramente são noticiados acidentes automobilísticos causados pela presença de animais nas rodovias estaduais.
A duas porquanto não restou comprovado nos autos que os condutores dos veículos acidentados dirigiam em velocidade incompatível com a via ou teriam agido de maneira imprudente, sendo certo que a manobra que levou à colisão deu-se na tentativa de desviar de um animal que se encontrava na pista de rolamento. Por certo, não fosse a presença do animal na rodovia, não teria o autor sofrido o acidente que o vitimou.
A três porque não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro (dono do animal), tendo em vista que tal culpa não elide o dever de cuidado da parte ré em relação às suas rodovias, à luz do previsto na Lei Estadual n. 5.802/2008. Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. PERDA DE CONTROLE DE VEÍCULO, INVASÃO DE FAIXA E COLISÃO. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). LEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAR E DE PROMOVER A APREENSÃO DE ANIMAIS NAS RODOVIAS FEDERAIS. REPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL QUE NÃO EXONERA A AUTARQUIA. FALECIMENTO DO CONDUTOR. SENTENÇA MANTIDA.
I. À luz do que dispõem os arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT possui o dever de fiscalizar e manter as rodovias, o que abrange impedir sua invasão por animais de terrenos lindeiros às vias sujeitas à sua administração. Nesse sentido, entende o C. STJ que, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade passiva para figurar em ações que envolvam acidente de trânsito ocasionado por animal que invada rodovia sujeita à administração do ente autárquico recorrente. Precedentes do C. STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a Administração responde objetivamente pelos danos sofridos por condutor de veículo por ocasião de acidente relacionado com a invasão da rodovia federal por animal, tendo em vista que lhe cumpre promover a fiscalização, bem como a apreensão de animal que se encontra no leito trafegável da rodovia.
III. O proprietário do animal causador de acidente de trânsito deve responder objetivamente pelos danos causados, à luz do que dispõe o art. 936 do CC, o que, no entanto, não exonera do ente autárquico de responsabilidade.
IV. Pensão vitalícia devida aos autores em razão do disposto no art. 948, CC, até o momento de sua maioridade, em valor equivalente a 2/3 (dois terços) da pensão previdenciária deixada em seu favor por seu falecido pai, morto em razão do acidente descrito nos autos.
V. Indenização por danos morais estabelecida em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que se coaduna com os parâmetros jurisprudenciais desta E. Corte relativamente ao falecimento de ente querido, no caso, pai dos autores, em decorrência de acidente veicular ocasionado por invasão de animal em rodovia federal. Precedentes.
VI. Tendo em vista que, no bojo do julgamento do RE 870947 , com Repercussão Geral, o E. STF declarou inconstitucional do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que concerne ao uso da TR para fins de correção monetária, visto que o índice em questão não reflete a variação do fenômeno inflacionário, deve-se aplicar ao caso, para tal finalidade, o IPCA-E.
VII. Por outro lado, no mesmo julgamento, o E. STF entendeu pela constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que diz respeito aos juros de mora, devendo incidir, quanto às dívidas não tributárias da fazenda, as mesmas taxas aplicáveis à caderneta de poupança, observada a data de vigência deste diploma. No que concerne ao período anterior, o juros de mora devem ser calculados pela Taxa Selic, descontada parcela referente à correção monetária. VIII. Recurso de apelação do DNIT a que se nega provimento. Remessa necessária parcialmente acolhida (itens VI e VII)” (AC 0025708-84.2010.4.01.3800 , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 23/04/2018 -destacou-se)
Em sendo assim, verifica-se que, na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, na forma omissiva, acarretou violação aos direitos da personalidade da família de vítima fatal em acidente de trânsito.
No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor. A quantificação do dano moral deve observar, portanto, não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil) sendo R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, afigura-se adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.
Sobre o valor da arbitrado a título de danos morais deve incidir correção monetária desde o arbitramento (súmula 362 do STJ[2]), e juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ[3]).
Ademais, pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal até os 76 (setenta e seis) anos de idade, correspondente ao valor de um salário mínimo, desde a data do fato delituoso.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer a sua profissão, ou lhe diminua a capacidade para o trabalho a indenização incluirá o pensionamento equivalente ao valor do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu”.
Como se vê, no ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da reparação integral do dano, sendo o pensionamento, tal como pleiteado, uma forma de proporcionar o retorno ao status quo ante da família, que, em virtude da morte do cônjuge e pai, no caso, teve sua renda familiar consideravelmente reduzida.
Nessa quadra, há demonstração suficiente nos autos de que o falecido contribuía decisivamente para o provimento das necessidades básicas do seu núcleo familiar, motivo pelo qual se presume a dependência econômica da esposa e seus filhos, sobretudo porque, nos casos de família de baixa renda, a ajuda mútua familiar é presumida. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. 1. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 2. PREJUÍZO MATERIAL ORIUNDO DOS GASTOS PARA O CONSERTO DA MOTOCICLETA. SÚMULA 7/STJ. 3. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO EM CASO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. MORTE DE ENTE FAMILIAR. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1618401/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25.6.2020)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO MORTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MENOR IMPÚBERE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICÁVEL. 1. Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção da dependência econômica do menor impúbere em relação aos pais, de maneira que o direito ao pensionamento mensal independe da comprovação da atividade remuneratória exercida pelo genitor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.221.706/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe 24/9/2014)
No que se refere ao valor da pensão civil, tem-se que, nas hipóteses em que o valor da renda auferida pela vítima não é comprovada, deve o valor da pensão deve ser fixado em 01 (um) um salário mínimo. Nesse sentido:
É assente nesta Corte que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. (AgInt no AREsp 1269703/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada, conforme o caso dos autos, em que a autora era ainda estagiária. (AgInt no REsp 1387544/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifou-se)
Nada obstante, verifica-se que a petição inicial indicou, como parâmetro para a fixação do pensionamento mensal, o valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Desta forma, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC[4]), estabeleço os danos materiais no valor pleiteado pelas autoras, cabendo a cada uma delas o pensionamento mensal no valor correspondente 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito da vítima Justo Alcides Vieira Rezende (21/01/2012).
No que se refere ao termo final do pensionamento, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE. A propósito:
Segundo o entendimento desta Corte, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte de cônjuge, resultante da prática de ato ilícito, tem como termo final a data em que a vítima do evento danoso atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista no momento de seu óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato vier a ocorrer primeiro. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)
O entendimento jurisprudencial atualizado do STJ estabelece o termo final do pensionamento a data em que a vítima fatal completasse 70 anos, isto em razão dos dados atuais sobre a expectativa de vida média do brasileiro. (AgInt nos EDcl no AREsp 784.824/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
O evento ilícito que causou a morte do cônjuge da autora ELIZANGELA RABELO REZENDE deu-se no ano 2012. Em consulta ao site do IBGE verifica-se que, naquele ano, a expectativa de vida do brasileiro era de 74 (setenta e quatro anos), devendo ser este o termo final do pensionamento da viúva.
Quanto ao termo final do pensionamento dos filhos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação. Confira-se:
O STJ firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completem 25 anos de idade. (AgRg no Ag 1.419.899/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2012, DJe 24/9/2012)
É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade. (REsp 1.159.409/AC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 21/5/2010).
Consigna-se, por fim, que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. No que tange às parcelas vincendas, estas deverão ser pagas mensalmente, depositadas diretamente na conta bancária das autoras, todo quinto dia útil do mês, medida que melhor atende à finalidade da verba indenizatória,
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos apelos, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras, para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ); CONDENAR a parte ré ao pagamento de pensão mensal, com reversão da cota parte, no valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, cabendo à autora ELIZANGELA RABELO REZENDE o valor correspondente de 1/3 (um terço) do salário mínimo, com termo inicial na data do fato delituoso e termo final na data em que a vítima completaria 74 (setenta e quatro) anos de idade; e à autora CAMILA RABELO REZENDE o valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, com termo inicial na data do fato delituoso e termo final na data em que a beneficiária completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Ademais, as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com atualização monetária a contar da data do evento danoso e acrescidas de juros de mora, a contar do vencimento de cada respectiva prestação. As vincendas, mediante depósito em contas de titularidade dos autores, até o quinto dia útil de cada mês.
À luz do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, cuja definição do percentual, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, III, do CPC), oportunidade em que a interposição do presente apelo deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ, REsp 1.137.950/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; STJ, AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2009.
[2] Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
[3] Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
[4] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Teresina, 03/04/2024
0006748-19.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorELIZANGELA RABELO REZENDE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/04/2024