TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800836-93.2021.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - PI18571-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, ID 10500846, para in verbis: a) determinar o cancelamento dos contratos de empréstimo via cartão de crédito consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré BANCO CETELEM SA LTDA, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, descontando-se o valor já disponibilizado à parte autora, conforme TED, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar o Banco réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento; Determino ainda à parte requerente a devolução dos valores disponibilizados.
O recorrente, em sede recursal ID 10500848 aduz em suma: a decisão combatida, do cartão de crédito consignado e da existência de relação jurídica entre as partes; a restituição do valor; a ausência dos danos morais; por fim, requer o provimento do recurso e reforma do decisum para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pela manutenção da sentença ID 10500854.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Tendo em vista que o recurso foi apresentado no sistema virtual no dia 02-06-2022 (quinta-feira) às 18:23h (ID 10500848), verifico que o prazo de 48 horas para o recolhimento e comprovação do preparo expirou no dia 06-06-2022 (segunda-feira). No entanto, verifico que o recorrente só veio comprovar o preparo somente em 08-06-2022, conforme ID 10500850 e 10500851.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no mencionado artigo, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Nos termos da jurisprudência das Turmas Recursais, o comprovante do preparo deve ser apresentado na Secretaria no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Confira:
RECURSO INOMINADO. PRAZO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO § 1°, ART. 42, DA LEI N° 9.099/95. RECURSO NÃO-CONHECIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 20%. O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do artigo 42, § 1° da lei n° 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto. O preparo não foi recolhido e comprovado nos autos no prazo previsto em lei, o recurso, portanto, deve ser julgado deserto. Recurso não conhecido (Recurso inominado nº 4.058/2008, Relatora: Maria Luiza de Maria Luiza de Mello Moura e Freitas, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do PI, julgado em 09.10.2009, DJ nº 6.456, pag.13, 12.11.09)
E mais:
RECURSO INOMINADO. PREPARO. COMPROVAÇÃO. 48 HORAS (§1º. Art. 42). PRAZO. CONTAGEM. MINUTO A MINUTO. DESCONSIDERAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. - No rito sumaríssimo, a apresentação do comprovante do preparo ocorrerá 48 horas após a apresentação do recurso, independentemente de intimação (§1º. do art. 42). - O prazo em horas conta minuto a minuto. Se o preparo ou sua apresentação ocorreu ao arrepio da lei, reconhece-se a deserção recursal. - Recurso não admitido. (20060111105230ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 13/05/2008, DJ 03/07/2008 p. 96.
Destarte, não paira dúvida alguma que o tempo entre o Recurso apresentado até a juntada do comprovante de pagamento superou às 48 horas, falecendo de fundamentação os argumentos expendidos pelo Recorrente.
Isto posto, voto pelo não conhecimento do recurso por motivo de deserção, eis que o recorrente não comprovou o preparo no prazo legal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800836-93.2021.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuJOSE RODRIGUES DE SOUZA
Publicação08/05/2024