TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800051-23.2023.8.18.0057
RECORRENTE: DIONISIO LEAL SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBSON LUIS DE SOUSA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM – OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800051-23.2023.8.18.0057
Origem:
RECORRENTE: DIONISIO LEAL SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON LUIS DE SOUSA - PI14945-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual a parte autora aduz que é usuária da unidade consumidora de Energia devidamente inscrita sob número Conta Contrato: 11307757; que moram na residência, o Autor ora Requerente e sua filha menor e sua esposa; que por várias vezes entrou em contato com central de atendimento da empresa, com o objetivo de solicitação de ligação nova de energia, porém sem sucesso. Pelo exposto, pleiteia a ligação para fornecimento de energia no imóvel e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Em consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONDENAR a parte ré ao fornecimento de energia elétrica ao imóvel de titularidade do autor localizado na rua Projetada, bairro Nova Olinda, Jaicós-PI; e b) CONDENAR reparar os danos morais causados ao autor, com indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]). Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95).”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: dos fatos; da atribuição do efeito suspensivo do recurso inominado; do mérito; da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer que seja concedido provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão meritória e em caso de não ser aceito o pedido de reforma da sentença quanto aos danos morais e materiais, que seja revisto o quantum indenizatório, a fim de que não configure enriquecimento ilícito.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ante o exposto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
0800051-23.2023.8.18.0057
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorDIONISIO LEAL SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/04/2024