Acórdão de 2º Grau

Enriquecimento sem Causa 0802918-48.2020.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTAS DÍVIDAS REGISTRADAS EM BLOCO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA REQUERIDA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802918-48.2020.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802918-48.2020.8.18.0136

RECORRENTE: CRISTIANE TORLONIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: RITA DE CASSIA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPOSTAS DÍVIDAS REGISTRADAS EM BLOCO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA REQUERIDA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802918-48.2020.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: CRISTIANE TORLONIA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RITA DE CASSIA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega ter vendido à requerida uma série de produtos especificados em bloco de notas. Aduz que a parte ré lhe entregou o seu cartão referente ao programa Bolsa Família para que a autora efetuasse, mensalmente, saques do montante de R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) até a quitação integral da dívida. Além disso, narra ter emprestado R$500,00 (quinhentos reais) à requerida, que pagou somente o valor de R$100,00 (cem reais). Por esta razão, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$7.724,00 (sete mil, setecentos e vinte e quatro reais).

A parte requerida não apresentou contestação e deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, razões pelas quais foi decretada a sua revelia.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“[...] Compulsando os autos, observo que a parte autora não logrou êxito em comprovar seu direito. Após análise dos blocos de anotações (ID 13522634) verifica-se que não há assinaturas da requerida nas páginas em que constam os produtos supostamente adquiridos pela ré. Demais disso, não há em tal bloco de notas que a dívida total da ré seria no importe de R$ 7.724,00 (sete mil setecentos e vinte e quatro reais). Consta em documentos de ID 13522634 a existência de pagamento de dois cheques, sendo um no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e outro no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), como demonstram extratos bancários da autora. É válido ressaltar que tais cheques sequer foram mencionados na peça de ingresso. Além disso, não há demonstrativo que foram pagos em favor da ré, haja vista que não houve a juntada de imagem ou fotografia de tais títulos de crédito. 

[...] Em que pese a juntada de vídeo de suposta confissão de dívida tal não serve como termo de confissão de dívida. Embora a confissão possa ser proferida de modo verbal tenho que a filmagem foi realizada sem o consentimento da ré, de forma que a expressão da vontade não foi veiculada de forma espontânea e livre, sobretudo porque a gravação foi clandestina, sendo efetuada em ambiente aberto e em passeio público, gerando certo constrangimento para ré. Tem-se, além da realização de filmagem sem autorização, a existência de divulgação da imagem da ré sem sua autorização. 

[...]  Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n° 162 do Fonaje, julgo improcedente o pedido autoral. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Em decorrência, determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.”


Em suas razões, a recorrente alega presunção da veracidade dos fatos aduzidos na petição inicial devido à revelia da ré, licitude do vídeo utilizado como meio probatório e rasa análise dos documentos probatórios colacionados aos autos.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

 É como voto.


 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0802918-48.2020.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Enriquecimento sem Causa

Autor

CRISTIANE TORLONIA SILVA

Réu

RITA DE CASSIA

Publicação

29/05/2024