TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761456-29.2023.8.18.0000
Agravante: JAQUELINE DE SOUSA PEREIRA
Advogada: Pedro Gustavo de Sousa (OAB/PI nº 20.638)
Agravado: CONSTRUTORA IMOBILIÁRIA TRIUFO LTDA - ME
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DAS DESPESAS QUE DEVAM SER ADIANTADAS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS. GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
2. O valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.962,89 (sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e dois centavos e oitenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 6.466,34 (seis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
3. Apesar de a agravante trabalhar de forma autônoma, comprovando perceber rendimentos médios de cerca de R$ 5.105,33, o valor das custas chega a superar tal importe, com o qual a recorrente precisa arcar com seu sustento e de sua família e pagamentos de suas despesas básicas.
4. Reduzido em 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13509283, de modo a reduzir em 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais (devendo a autora, ora agravante, pagar apenas 15% do seu montante) e, ainda, autorizar seu parcelamento em cinco vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAQUELINE DE SOUSA PEREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual e Indenizatória Decorrente do Atraso na Entrega do Imóvel nº 0848388-85.2023.8.18.0140, proposta pelo agravante em face da CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TRIUNFO LTDA – ME, nos seguintes termos:
(…)
Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que há pedido de gratuidade da justiça. Não vislumbro porém o preenchimento dos requisitos legais.
INDEFIRO o pedido de gratuidade. INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento de custas iniciais, no prazo de 15 (Quinze) dias, sob pena de extinção. (Id. Num. 46848024 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13500056), a agravante aduziu, em síntese, que: i) que o magistrado não deixou claro os motivos pelos quais o levaram a não vislumbrar a suposta inexistência dos requisitos legais para concessão da justiça gratuita; ii) requer que seja reformada a decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade de recursal e que seja garantido o acesso à justiça à requerente, bem como a efetividade da tutela de seus direitos na referida demanda.
Conclusos os autos para apreciação inaudita altera pars, deferi parcialmente a tutela antecipada recursal para reduzir em 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) o valor das custas judiciais que devem ser adiantadas no curso do processo (decisum ao Id. Num. 13509283).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 13615768), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Na decisão atacada por meio deste instrumental, o d. Juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que não vislumbrou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade judiciária.
Da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Com a devida vênia, entendo de forma diversa do d. Juízo a quo. Explico.
Em consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI (disponível em <https://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/MeuDocumento.fpg>), o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 65.962,89 (sessenta e cinco mil e novecentos e sessenta e dois centavos e oitenta e nove centavos), corresponde ao montante de R$ 6.466,34 (seis mil e quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e quatro centavos).
Nesse contexto, apesar de a agravante trabalhar de forma autônoma, comprovando perceber rendimentos médios de cerca de R$ 5.105,33 (conforme os extratos colacionados em Id. Num. 13500062), o valor das custas chega a superar tal importe, com o qual a recorrente precisa arcar com seu sustento e de sua família e pagamentos de suas despesas básicas.
Desse modo, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração da agravante, tendo em vista o elevado valor das custas e sua condição de saúde que faz presumir elevados gastos médicos, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, defiro parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) reduzir em 85% o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais (devendo a autora, ora agravante, pagar apenas 15% do seu montante) e, ainda, ii) autorizar seu parcelamento em cinco vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(…)
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse contexto, precedentes dos Tribunais Pátrios, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TOTAL. MODULAÇÃO DA GRATUIDADE. REDUÇÃO E PARCELAMENTO. ART. 98, §§ 5º E 6º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
– A norma contida no § 6º, do art. 98, do CPC, autoriza o Magistrado parcelar o valor das custas que a parte tiver que adiantar no curso do processo, o que se mostra prudente no caso dos autos, tendo em vista o valor da ação, das custas e da remuneração do requerente.
(TJ-PB – AI: 08119285220228150000, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO CUSTAS JUDICIAIS INICIAIS. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACESSO JUSTIÇA. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO REFORMADA.
I – O Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade da concessão do pleito para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais iniciais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça;
II – Visando preservar a garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV da Constituição da República, e diante da previsão do artigo 98, § 6º do CPC, é possível a autorização do parcelamento das custas processuais;
III – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-GO – AI: 02218228620198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/07/2019).
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes da decisão de Id. Num. 13509283, de modo a reduzir em 85% (oitenta e cinco pontos percentuais) o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais (devendo a autora, ora agravante, pagar apenas 15% do seu montante) e, ainda, autorizar seu parcelamento em cinco vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0761456-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJAQUELINE DE SOUSA PEREIRA
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TRIUNFO LTDA
Publicação19/04/2024