TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803002-64.2022.8.18.0076
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: União/Vara Única
RECORRENTE: Francisco Reduzino da Silva Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E FEMINICÍDIO. INVIABILIDADE. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos. Nestes termos, rejeita-se a preliminar de nulidade.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e do feminicídio restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos. Assim, mantém-se as qualificadoras.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Reduzino da Silva Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francisco Reduzino da Silva Filho contra decisão prolatada pela MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do CP).
Em razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente, a anulação da decisão de pronúncia ou a retirada dos termos contaminados por apresentar excesso de linguagem. No mérito, requer o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e do feminicídio, sob o fundamento de que não restaram configuradas nos autos.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão de pronúncia.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
- Da tese de excesso de linguagem
O recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A defesa se insurgiu contra o seguinte trecho da decisão:
“(…) Assim, presentes os indícios suficientes de autoria para a pronúncia do acusado.
Quanto às qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal, entendo que devem ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.
(...)
Da análise dos autos, verifico que as qualificadoras do § 2º, inc. II, IV, art. 121, não são manifestamente improcedentes ou incabíveis, tendo em vista as provas colacionadas, não ficou constatado ao certo os motivos reais para a pratica do crime, o depoimento da vítima e do réu nesse ponto me parecem controversos, por um lado, a vítima informa que as discussões antes do crime ocorreram em razão de um valor de R$ 15,00 reais, por outro lado, o réu alega que estava discutindo com a vítima e sobrevieram provocações e xingamentos por esta. Ademais, as informantes, Sra. IVONILDE REDUZINO DE LIMA e MARIA DE DEUS REDUZINO LIMA, não souberam informar os motivos que ensejaram a pratica delituosa.
Quanto a qualificadora do § 2º, inc. VI, art. 121, do Código Penal, vejo que, com base nos fatos apurados nos autos, a conduta do réu amolda-se perfeitamente no tipo legal acima de mencionado. Uma vez que, para a qualificadora basta que o crime envolva a situação de violência doméstica e familiar, sendo que, no caso em comento, a vítima convivia om o acusado maritalmente até a pratica do delito que lhe é imputado, e possui com ele uma filha, fazendo com que estas circunstâncias justifiquem a manutenção da qualificadora.
Diante disso, entendo cabível a manutenção das qualificadoras tipificadas no § 2º, inc. II, IV e VI, art. 121, do Código Penal. Diante disso, entendo cabível a manutenção das qualificadoras tipificadas no art. 121, §2º, II e IV, do CPB. (...)”
Pois bem. Na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
No caso, não vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das provas dos autos que apontam a possível incidência das qualificadoras, não se mostra capaz de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP1, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como as circunstâncias qualificadoras.
Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos.
Nestes termos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
DO MÉRITO
Das qualificadoras:
A defesa pleiteia o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão objurgada, sob o fundamento de que estas não restaram configuradas nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…)II.3. DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, DA TRAIÇÃO / DISSIMULA ÇÃ O / RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E CONTRA A MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO
Quanto às qualificadoras dos incisos II e IV do § 2º, do art. 121, do Código Penal, entendo que devem ser apreciadas pelos membros do Tribunal do Júri, em razão da ausência de prova cabal de sua inexistência, o que impede sobremaneira a sua exclusão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no enunciado nº 4 da Edição nº 75 da Jurisprudência em Tese, nos seguintes termos: 4) A exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Da análise dos autos, verifico que as qualificadoras do § 2º, inc. II, IV, art. 121, não são manifestamente improcedentes ou incabíveis, tendo em vista as provas colacionadas, não ficou constatado ao certo os motivos reais para a pratica do crime, o depoimento da vítima e do réu nesse ponto me parecem controversos, por um lado, a vítima informa que as discussões antes do crime ocorreram em razão de um valor de R$ 15,00 reais, por outro lado, o réu alega que estava discutindo com a vítima e sobrevieram provocações e xingamentos por esta. Ademais, as informantes, Sra. IVONILDE REDUZINO DE LIMA e MARIA DE DEUS REDUZINO LIMA, não souberam informar os motivos que ensejaram a pratica delituosa.
Quanto a qualificadora do § 2º, inc. VI, art. 121, do Código Penal, vejo que, com base nos fatos apurados nos autos, a conduta do réu amolda-se perfeitamente no tipo legal acima de mencionado. Uma vez que, para a qualificadora basta que o crime envolva a situação de violência doméstica e familiar, sendo que, no caso em comento, a vítima convivia om o acusado maritalmente até a pratica do delito que lhe é imputado, e possui com ele uma filha, fazendo com que estas circunstâncias justifiquem a manutenção da qualificadora.
Diante disso, entendo cabível a manutenção das qualificadoras tipificadas no § 2º, inc. II, IV e VI, art. 121, do Código Penal. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil, do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e do feminicídio restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, supostamente motivado por uma discussão de casal, teria surpreendido a sua companheira com golpes de arma branca (faca), ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Francisco Reduzino da Silva Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 02/04/2024
0803002-64.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorFRANCISCO REDUZINO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024