TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806192-73.2022.8.18.0031
APELANTE: TAILAN SANTOS DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No presente caso o juízo a quo utilizou fundamentação genérica que não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo, em ambas circunstâncias judiciais. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto aos referidos vetores, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos.
2. Recurso conhecido e provido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para submeter Tailan Santos de Oliveira à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Tailan Santos de Oliveira em face da sentença de Id. 14383765 - Pág. 1/7, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
A denúncia narra que:
(...) Consta nos autos que TAILAN SANTOS DE OLIVEIRA recebeu, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime, (ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO). Depreende-se dos autos aos 05/10/2022, por volta das 11h30min, os policiais militares Francisco das Chagas Souza Filho e Antonio Rodrigues dos Santos realizaram diligências no intuito de cumprir um Mandado de Prisão em desfavor de Tailan Santos de Oliveira (nº 0000160-32.2015.8.18.0031.01.0006-10). O presente denunciado também era investigado por supostamente ser receptador de uma mocicleta Suzuki Intruder, Placa NIE-9879, furtada aos 27/09/22, que tem como vítima Reginaldo de Sousa Araujo, conforme o Boletim de Ocorrência nº 152606/2022. Os policiais, na ocasião em que chegaram na residência de Tailan Santos já avistaram uma motocicleta estacionada em frente ao domicílio deste com as mesmas caracteristicas do bem furtado, entretanto, o veículo estava sem placa. Nesse momento, decidiram realizar uma busca nos sistemas disponiveis pelo número de chassi e constataram que se tratava da motocicleta furtada relatada no Boletim de Ocorrência supracitado. Posteriormente a identificação da motocicleta, Tailan Santos de Oliveira foi chamado para fora da residência e assim efetivaram o cumprimento do mandado de prisão em seu desfavor. Diante dos fatos, o veículo foi apreendido e realizado a condução do investigado à Central de Flagrantes de Parnaíba. Em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, Tailan Santos de Oliveira afirma que recebeu a motocicleta de um “camarada” há cerca de quatro dias, ocasição em que alegar ter apenas guardado em sua residência. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. O IP anexo traz em seu bojo as comprovações da materialidade e autoria do delito, corroboradas pelo termo de depoimento dos condutores (às fls. 05 e 12); pelo termo de declarações da vítima (às fls. 13); ao Auto de Exibição e Apreensão (às fls. 06) e Restituição (às fls. 17). Provado quantum satis para a persecução penal a ação e a culpabilidade do denunciado, apresentando-se TAILAN SANTOS DE OLIVEIRA como inclusos nas penas do ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (...)
Devidamente processado o feito, a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI o condenou Tailan Santos de Oliveira à pena de 01 (um) ano 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 36 dias multa, em regime inicial fechado, pela pratica do crime de Receptação (art. 180, caput, do Código Penal).
Inconformado com a sentença, a Defesa do acusado interpôs recurso de apelação (ID nº 14383776 - Pág. 1/5), aduzindo, em suas razões es recursais que a sentença recorrida deve ser reformada, sobretudo para que seja feita a revisão na dosimetria da pena na 1ª fase, com a consequente neutralização das vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Em contrarrazões (ID nº 14383791 - Pág. 1/6), o Ministério Público requer o conhecimento e provimento do recurso interposo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 15066388) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da dosimetria
Conforme relatado, a defesa do apelante requer o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime.
Assiste razão à defesa.
Ao exasperar a pena base, o juízo a quo assim decidiu:
(...) Sua culpabilidade é elevada, estava na posse do veículo, à luz do dia por volta das 11 30 horas, na porta de sua casa, sem placas, não se preocupando[AB1] sequer com a presença de testemunhas oculares, evidenciando que entendia as circunstâncias e mesmo assim optou por concluir a conduta, o que extrapola as consequências inerentes ao tipo penal, aumento em mais 1\6.
As circunstancias são negativas, pois estava na posse do veículo que sabia ser produto de furto e ainda retirou a placa para não ser reconhecida, o que extrapola o tipo penal, aumento em mais 1\6. (...)
No presente caso o juízo a quo utilizou fundamentação genérica que não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo, em ambas circunstâncias judiciais. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto aos referidos vetores, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos, nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REVISIONAL AJUIZADA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. DOLO INTENSO. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. AUMENTO EXCESSIVO POR CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA. 1. Não se identifica diferença ontológica entre as decisões monocráticas dos relatores e aquelas proferidas pelos órgãos colegiados desta Corte Superior - seja em sede de agravo regimental, ou mesmo no julgamento singular de recurso especial - que justifique o conhecimento das revisões criminais apenas em relação às primeiras. Precedente. 2. Não há afronta a texto de lei ou a evidência dos autos na decisão que reconhece fundamentadamente o desvalor dos vetores circunstâncias e consequências do crime. O fato de os valores ilicitamente apropriados não terem sido recuperados justificou o desvalor vetor consequências do crime. Tendo os delitos sido praticados em detrimento do erário em município localizado no interior do Nordeste, com baixo índice de desenvolvimento humano e alta necessidade de serviços públicos, resta justificada a elevação da pena pelas circunstâncias do crime. 3. Não se justifica o aumento da pena, no que se refere à culpabilidade, sob o argumento de que estava presente dolo intenso. Considerações genéricas e inerentes ao próprio tipo penal não servem para o agravamento da pena. 4. Aumento de pena de 1 ano e 4 meses, diante da presença de apenas duas circunstâncias negativas, apresenta-se excessivo, restabelecendo-se o valor fixado na instância a quo. 5. Agravo regimental provido em parte.
(STJ - AgRg no AgRg na RvCr: 5719 SE 2022/0061366-1, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E INERENTES AOS TIPOS PENAIS. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o Magistrado sentenciante afirmou, ao estabelecer a basal do crime de tráfico de entorpecentes estar comprovada a culpabilidade, sendo a conduta do acusado altamente reprovável. Tal justificativa evidencia-se manifestamente genérica, inerente ao tipo incriminador, não anunciado, nem sequer sucintamente, o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. É caso, portanto, de falta de fundamentação. 3. O Magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis os motivos da infração. Entretanto, não anunciou o sentenciante a maior reprovabilidade das razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o acusado à prática do crime, deixando de minudenciar a origem propulsora da vontade criminosa. Assim, injustificada a exasperação da pena-base. Precedentes. 4. De acordo com a orientação desta Corte, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Na espécie, limitou-se o Magistrado a assinalar que as circunstâncias do crime não favoreciam o acusado. De efeito, não apreciou o sentenciante o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada ou outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 5. Por derradeiro, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram nefastas, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito. Precedentes. 6. Ordem concedida para, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, reduzir a pena-base do crime de tráfico de entorpecentes ao mínimo legal, redimensionando a sanção definitiva aplicada ao paciente a 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, no regime inicial semiaberto.
(STJ - HC: 467969 ES 2018/0230666-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Pelas razões acima expendidas, merece acolhimento o pleito do apelante. Portanto, passo a realizar nova dosimetria.
Do redimensionamento da pena
Primeira fase: Em análise as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, considerando-se que o crime de receptação simples possui pena abstrata que varia de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa e constatando-se a que o vetor dos antecedentes foi considerado desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena deve ser elevada, proporcionalmente (fração 1/6 sobre a pena-base), para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Segunda fase: Ante a existência da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), elevo a pena em mais 1/6 (um sexto) fixando a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Terceira fase: Ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição, fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Em obediência ao art. 33, II, alínea “b”, o regime inicial de cumprimento fixado é o semiaberto.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme disposição do art. 44, incisos II e III, verifico que não pode ser realizada, diante da reincidência do apenado. Pela mesma razão não pode ser o apenado beneficiado com a suspensão condicional da pena, conforme art. 77, inciso I.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para submeter Tailan Santos de Oliveira à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, para submeter Tailan Santos de Oliveira à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
0806192-73.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorTAILAN SANTOS DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024