Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836847-89.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MINORADO –JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. A aplicação de juros e correção monetária na reparação por danos morais, nas ações de natureza contratual, deve ser realizada a partir do arbitramento, conforme observado o art. 407 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836847-89.2022.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836847-89.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MINORADO –JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. A aplicação de juros e correção monetária na reparação por danos morais, nas ações de natureza contratual, deve ser realizada a partir do arbitramento, conforme observado o art. 407 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.

4. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836847-89.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) APELADO: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI19066-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


Em exame duas apelações, a primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A; a segunda por Maria das Neves Pessoa Sousa. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide e, condenando o requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário. Condena-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não se desincumbira de provar a validade do instrumento contratual nem a legalidade dos descontos que promovera em desfavor do apelado.

Inconformado, o 1º apelante, Banco Bradesco Financiamento S.A alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera. Informa a inexistência de ilícito e a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Aduz que o valor indenizatório não foi fixado moderadamente. Explicita, ainda, equívoco na data inicial de contagem dos juros de mora. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência; ou, alternativamente, para que seja minorada a condenação em danos morais, afastada a incidência do art. 42 do CDC na repetição de indébito e, ainda, a compensação do valor da condenação com o valor disponibilizado na conta do apelado.

Também inconformada, a 2ª apelante, Maria das Neves Pessoa Sousa, alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, em quantia capaz de evitar novas práticas prejudiciais aos consumidores, bem como, que seja condenado à restituir em dobro os descontos efetuados ilegalmente do seu benefício previdenciário.

Em sede de contrarrazões, o 2º apelado, Banco Bradesco Financiamentos S.A, pugna para que seja negado provimento ao recurso.

A 1º apelada, Maria das Neves Pessoa Sousa, se manifesta em relação à apelação interposta pela instituição bancária, sustentando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, requer a denegação do recurso.

O Ministério Público opina pela desnecessidade de intervir no feito.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau.

 


VOTO


Senhores julgadores, de início, convém destacar que merece ser rechaçada, também, a arguição de desrespeito à dialeticidade recursal, suscitada pela 1º apelada, Maria das Neves Pessoa de Sousa, em sede de contrarrazões, uma vez que não se vislumbra o cenário relatado pelo apelado em suas contrarrazões. O apelo, evidentemente, enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, o 1º apelante, Banco Bradesco Financiamento S.A, não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima. Basta dizer que, do exame do caderno processual, sequer houve a juntada do instrumento contratual, vez que o banco apelante se limitou a colacionar, na peça contestatória, id 13473153, p. 07, foto do RG da autora e recorte da assinatura desta autora extraída de determinado instrumento contratual não identificado.

Tal circunstância, por certo, revela a nulidade da avença, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Ressalte-se que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC somente pode ocorrer quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do credor. Observa-se, no cenário em debate, que a má-fé do credor é clara e comprovada, visto que cobrou e recebeu valores indevidos, o que gera a devolução em dobro.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ. 2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele. 3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora. 5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença. 7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 8. Apelação Cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021 )

De resto, é imperioso ressaltar que, os descontos efetuados pelo 1º apelante, Banco Bradesco Financiamento S.A., nos proventos da 1ª apelada, Maria das Neves Pessoa Sousa, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que os danos causados ao segundo transcendem a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (Id. 13473161), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Quanto ao parâmetro de aplicação de juros e correção monetária na reparação por danos morais, entendo que deve ser observado o art. 407 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. Dessa forma, sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixados, devem ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, consoante artigo 407 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço dos recursos interpostos, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, VOTO pelo PARCIAL provimento da 1ª APELAÇÃO, interposta Banco Bradesco Financiamentos S.A, para minorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento, consoante artigo 407 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e pelo PARCIAL provimento da 2ª APELAÇÃO, interposta Maria das Neves Pessoa Sousa, para condenar o 1º apelante, Banco Bradesco Financiamentos S.A, a restituir ao apelado, em dobro, do que foi descontados, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e ainda, deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, mantendo-se incólume, quanto ao restante, os demais termos da sentença. mantendo-se incólume, os demais termos da sentença. Deixo de reformar os honorários advocatícios contidos na sentença, consoante Tema 1.059 do STJ.




Teresina, 06/05/2024

Detalhes

Processo

0836847-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS NEVES PESSOA SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

06/05/2024