TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-70.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA PAULA LANDIM DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-70.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANTONIA PAULA LANDIM DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIA PAULA LANDIM DE ARAÚJO em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e deu provimento em parte para RECONHECER a ilegalidade das cobranças referentes à recuperação de consumo questionada; DECLARAR o cancelamento do TOI discutido nos autos; declarar a nulidade do procedimento administrativo discutido nos autos deste processo; CONDENAR a requerida na obrigação de abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica à parte autora; EXCLUIR O NOME DA REQUERENTE do cadastro de restrição ao crédito, em virtude do débito discutido nestes autos.
De forma sumária, a parte embargante alega que houve erro material no acórdão embargado no que se refere à condenação em ônus de sucumbência. Requerendo o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Contrarrazões pela parte embargada.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.
Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.
Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.
A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.
A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.
A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.
A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.
O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.
A Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado para excluir a condenação em honorários sucumbenciais, contudo não prosperam seus argumentos.
Cumpre ressaltar que em sede de recurso o embargante pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da embargada em danos morais. Ocorre este colegiado entendeu pelo provimento apenas em parte, declarando a inexistência do débito, eis que, entendeu não comprovados os danos morais.
Desse modo, o embargante foi vencido, tendo em vista que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma.
Todavia, no que concerne ao erro material quanto aos honorários advocatícios, tenho que assiste razão a embargante, tendo em vista que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa quando não houver condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, tão somente para sanar o erro material constante no ônus de sucumbência para que conste:
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa, estando a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800293-70.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIA PAULA LANDIM DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/05/2024