Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802050-09.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA BRADESCO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802050-09.2020.8.18.0027 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802050-09.2020.8.18.0027

APELANTE: JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA BRADESCO”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Tendo em vista que o banco requerido não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da tarifa bancária impugnada, evidencia-se a irregularidade nos descontos comprovadamente realizados em conta de titularidade da parte autora. 

2. Restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 

3. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não tem o condão de gerar onerosidade excessiva à instituição financeira requerida. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Cc Conversão De Conta Corrente Para Conta Corrente Com Pacote De Tarifas Zero C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais (Processo n° 0802050-09.2020.8.18.0027) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. 

Em sentença (id. 9043799), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. 

Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC. 

 APELAÇÃO JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES (id. 9043803), a parte alega que o banco não apresentou contrato portanto requer a condenação na repetição em dobro, concessão da justiça gratuita e danos morais de 8.000,00 (oito mil reais). 

 Nas contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A (id. 9043805) requer que seja negado provimento ao recurso de Apelação interposto pela autora uma vez que inexiste qualquer fundamento jurídico, ou mesmo lógico, que justifique suas alegações. Requer também o improvimento ao pedido de indenização por Danos Morais. 

É o relatório.  

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):   

I. Juízo de admissibilidade 

Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo. 

II. Preliminar  

Não há. 

III. Mérito 

Versa o caso acerca do exame da nominada “TARIFA BANCÁRIA BRADESCO”, fruto de utilização da conta-corrente pela autora junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. 

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 9043765 PÁG 02). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (Súm. 297 do STJ).  

Contudo, compulsando-se os autos, constato que o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se. 


Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

 (...) 

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se. 


Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: 


EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 

4. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – grifou-se.

  

No que tange ao dano moral, compulsando os extratos juntados coma exordial (id. 9043765 PÁG 02), verifica-se os descontos indevidos, eis que não contratados, tampouco autorizados pela recorrente, o que gera uma situação que vai muito além do desagradável e de um mero dissabor, face a face a natureza continuada desta situação, prolongada por um período tão longo de tempo, a mitigar constantemente a serenidade da recorrente, como ocorre no presente caso. Nesse diapasão assiste razão à recorrente quanto a reforma da sentença pretendida. 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:  

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – (...).  

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, que “recentemente” firmou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito da autora, tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

  

IV. DISPOSITIVO 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o cancelamento da tarifa questionado, condenando o banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); condenar o banco réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). 

Inverto o ônus de sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento de 10% (dez por cento)sobre o valor da condenação, a título de honorários de sucumbência.  


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0802050-09.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JUNIA MARIA PEREIRA RODRIGUES

Publicação

16/06/2024