TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802415-17.2023.8.18.0073
APELANTE: EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: EVANDRO DA COSTA MACEDO, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 24-A, LEI N.º 11.340/06. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Eventual consentimento da vítima não torna atípica a conduta prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha, pois a norma visa à proteção da administração da justiça, bem jurídico indisponível.
2. Tema 983/STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se todos os termos da sentença ora objurgada, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal de fls. 166/168, id. 14116030 interposta por Evandro da Costa Macedo Junior, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a sentença de fls. 146/149, id. 14116024 que o condenou a uma pena definitiva de 1 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, pelo cometimento do delito do art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência).
Narra a denúncia que
no dia 02 de outubro de 2023 (segunda-feira), por volta das 00h10min, no interior da residência situada na Rua Primeiro de Maio, nº 391, bairro Cipó, cidade de São Raimundo Nonato/PI, o denunciado EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR, agindo com consciência e livre vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da sua ex-companheira, a vítima LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS.
Além disso, nesse mesmo contexto, o denunciado, agindo com consciência e livre vontade, prometeu causar mal injusto e grave à vítima LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS, ameaçando matá-la e colocar fogo na casa. Ademais, nesta mesma ocasião, o denunciado praticou contra a ofendida ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia.
Depreende-se caderno investigatório que a vítima e o denunciado viveram em união estável por 02 (dois) anos, advindo 02 (dois) filhos desta relação.
Extrai-se dos autos do procedimento de nº 0800764-81.2022.8.18.0073 que, no dia 26 de abril de 2022, foram deferidas pela Autoridade Judicial medidas protetivas de urgência em favor da ofendida LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS, impondo-se ao denunciado EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR as seguintes restrições: “I – O imediato afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II – Proibição de aproximação da ofendida, da qual deve manter distância mínima de 200 (duzentos) metros; III - Proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; IV - Proibição de frequência aos lugares onde a ofendida previamente se encontrar.” (id. 26583446, autos nº 0800764-81.2022.8.18.0073).
Importante consignar que o denunciado tinha pleno conhecimento das medidas protetivas contra si deferidas, uma vez que, no dia 05 de maio de 2022, ele foi formalmente intimado da decisão judicial que as concedeu, conforme certidão acostada aos autos do procedimento judicial nº 0800764-81.2022.8.18.0073 (id. 27015215).
A despeito disso, segundo restou apurado, na ocasião supramencionada, a vítima LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS encontrava-se dormindo em casa com seus 02(dois) filhos, quando recebeu uma ligação telefônica do denunciado EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR, o qual exigia que ela abrisse a porta, sob a justificativa de que tinha que pegar alguma coisa que havia deixado no muro do imóvel.
Sucede que LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS se negou a permitir a entrada do denunciado. Neste momento, o denunciado EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR pulou o muro da casa e começou a gritar e bater na porta. Nesse instante, os filhos do denunciado e da vítima acordaram e começaram a chorar, razão pela qual a ofendida deixou que o denunciado entrasse na residência.
Incontinenti, EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR, após adentrar a casa, correu em direção à vítima e a segurou pelo pescoço, passando a ameaçá-la, afirmando que se ela gritasse ou falasse alto iria matá-la e colocaria fogo na casa. Em seguida, o denunciado agarrou a vítima e tentou beijá-la, ao que ela resistiu e tentou se desvencilhar.
Posteriormente, o denunciado soltou a vítima e passou a segurar um dos filhos, acalmando-se momentaneamente. Contudo, quando as crianças voltaram a dormir, EVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR agarrou novamente LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS e passou a se masturbar.
Em momento ulterior, quando o denunciado dormiu, a ofendida conseguiu sair correndo e ligar para a Polícia Militar para pedir ajuda.
Em síntese, a despeito de ter conhecimento formal das medidas protetivasncontra ele aplicadas, o denunciado entrou na casa de sua ex-companheira e, aproveitando- se da preocupação dela com os filhos pequenos, impôs sua presença e perpetrou os crimes objeto da presença denúncia.
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o acusado, pugnando por sua condenação nas iras dos arts. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência), art. 147 do Código Penal (ameaça), e no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), c/c art. 61, inciso “f”, do Código Penal (agravados pelo prevalecimento de relações domésticas ou com violência contra a mulher na forma da lei específica).
A denúncia foi recebida em 10/10/2023, conforme despacho de fls. 99/100, id. 14116004.
A instrução ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória, ora impugnada pelo acusado.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta, na medida em que, segundo a Defesa, a vítima teria consentido com a aproximação do réu a sua pessoa, portanto, com a violação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor.
Alternativamente, requereu o decote da indenização por danos morais fixada na sentença por entender que não causou nenhum prejuízo à vítima.
Contrarrazões (fls. 177/183, id. 14116035), nas quais o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (fls. 196/204, id. 15065667), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta, na medida em que, segundo a Defesa, a vítima teria consentido com a aproximação do réu a sua pessoa, portanto, com a violação das medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor.
Alternativamente, requereu o decote da indenização por danos morais fixada na sentença por entender que não causou nenhum prejuízo à vítima.
Da atipicidade da conduta
Sustenta o recorrente a atipicidade de sua conduta diante da ausência de dolo em razão do consentimento da vítima.
O pleito defensivo não merece ser acolhido, pois no crime em questão, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. Assim, eventual anuência da vítima para a aproximação ou contato do réu não são suficientes para fastar a tipicidade da conduta criminosa.
Como consta dos autos, que haviam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima nos autos n.º 0800764-81.2022.8.18.0073, cuja decisão foi proferida em 26/04/2022, da qual tinha ciência o recorrente.
A materialidade encontra amparo no auto de prisão em flagrante (fls. 05/27, id. 14115979), no inquérito policial (fls. 43/79, id. 14115979), bem como nas provas orais colhidas em juízo, conforme trechos a seguir transcritos:
Depoimento da vítima LAUDENI MIRANDA DOS SANTOS
confirmou que, por volta de 23 horas, ouviu o barulho de um carro subindo a calçada, sendo surpreendida com o acusado chutando a porta e dizendo que queria ver os seus filhos. Após ela abrir a porta, o acusado pegou forte no seu queixo fazendo várias ameaças, dizendo, inclusive, para ela não sair, pois senão morreria e ele colocaria fogo na casa. Declarou, também, que o acusado colocou a depoente na parede e começou a agarrá-la, além de ter deitado no sofá e ficado se masturbando na sua frente
Testemunha de acusação EVALDO MAURÍCIO PEREIRA
que confirmou que o acusado foi preso dentro do quarto da residência da vítima, onde estava deitado em um colchão no chão, com uma criança
Restou claro que o recorrente, embora ciente da existência de medidas protetivas que determinavam que se mantivesse distante da vítima, dela se aproximou, e por vezes, utilizando-se da pecha de visitar os filhos, quando, em verdade, coagia, reiteradamente a vítima, inexistindo qualquer consentimento desta, ao revés, em juízo a mesma pugnou pela manutenção das medidas protetivas bem como pela alteração por outras mais rigorosas.
Dessa forma, em que pese a alegação defensiva de que a vítima teria consentido com o descumprimento das medidas protetivas, tese não confirmada nestes autos, tal fato, por si só, não importa em atipicidade da conduta ou mesmo revogação tácita de ordem judicial que impôs as restrições constantes dessas medidas.
Assim, uma vez provado cabalmente o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que tutela mais de um bem jurídico, dentre os quais a administração da justiça.
Por isso, a entendo que a norma penal disposta no art. 24-A, da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça. Assim, o consentimento da vítima na aproximação do ofensor não afasta a tipicidade do fato, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA REDUZIDA. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas contidas nos autos não deixam dúvidas que o réu, de forma livre e consciente, descumpriu medidas protetivas que tinha ciência que haviam sido fixadas em seu desfavor, evidenciando o dolo na conduta. 2. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006) tutela diretamente o bem jurídico indisponível da Administração da Justiça, em especial o interesse estatal de ver cumprida a decisão que decretou medidas de proteção à mulher vítima da violência de gênero. Ou seja, ainda que houvesse, de fato, consentimento da ofendida em relação aos descumprimentos da medida por parte do ofensor, não haveria que se falar em absolvição, tendo em vista que o referido art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, tutela bem jurídico indisponível. 3. Em regra, deve ser observada a proporção de 1/6 (um sexto) da pena mínima em abstrato por circunstância judicial desfavorável, bem como na presença de circunstância agravante, consoante entendimento consolidado no STJ. 4. O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). (Acórdão 1614804, 07070645720198070010, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainda que a pena aplicada esteja no patamar seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença da agravante de reincidência justifica a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para reduzir a pena. (TJ-DF 07023781120228070012 1721209, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/07/2023), grifei.
Lei Maria da Penha. Apelação Criminal Defensiva. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Companheiros. Crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência na forma do art. 71, caput, do CP. Materialidade e autoria. Pretensão defensiva de absolvição por atipicidade da conduta. Rejeição. Descumprimento voluntário e reiterado pelo réu das medidas protetivas deferidas em favor da vítima. Eventual consentimento da vítima. Irrelevância. Manifesto desprezo pela Administração da Justiça. Condenação mantida. Dosimetria da pena. Continuidade delitiva presente. Inobservância pelo réu das medidas protetivas por, no mínimo, oito meses. Determinação na sentença de incidência da fração majorante de 1/3. Providência benéfica ao réu dado que o correto seria a aplicação da fração de 2/3. Reparação por danos morais. Afastamento. Ausência de pedido de expresso na denúncia e de interesse da vítima no recebimento de quantum indenizatório. Dispositivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07031247320228070012 1625336, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/10/2022), grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 619, CPP) 2. No crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a norma jurídica tutela, primeiramente, a administração da justiça, bem jurídico indisponível e, secundariamente, a vítima da violência doméstica e familiar em favor da qual foram deferidas as medidas protetivas. 3. Uma vez provado o descumprimento das medidas protetivas, não importa saber se houve ou não o consentimento da vítima em seu descumprimento, pois tal consentimento não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. 4. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, para acrescentar fundamentação ao acórdão recorrido, sanando a omissão apontada, porém sem alterar o dispositivo do referido acórdão. (TJ-DF 07044124820208070005 1641591, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 17/11/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 28/11/2022), grifei.
Portanto, na hipótese, diante da vigência das medidas protetivas impostas em favor da ofendida, era obrigação do réu cumpri-las, de modo a não infringir determinação judicial, mantendo-se longe da vítima e das áreas de exclusão de sua presença, a fim de assegurar-lhe a integridade.
Afasto, igualmente, a tese de inexistência de dano moral suportado pela vítima a justificar a fixação de indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Isto porque, a mais atual jurisprudência do C.STJ entende que admissível a fixação de indenização por danos morais a vítima de violência doméstica, por entender que o dano por ela suportado é presumido, bastando para tanto o requerimento, sendo irrelevante a ocorrência de instrução probatória, situação verificada no presente caso (Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.)
RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da igualdade (CF, art. 5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 588, 589 e 600. 2. Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.
3. A evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal.
4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.
5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.
6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.
7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos.
9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados.
10. Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
(REsp n. 1.675.874/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018.)
Mantenho todos os termos da sentença.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO, PORÉM IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se todos os termos da sentença ora objurgada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0802415-17.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorEVANDRO DA COSTA MACEDO JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação03/04/2024