Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800418-69.2022.8.18.0061


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação da portabilidade de empréstimo consignado entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Afastada a condenação por litigância de má-fé, por não restar configurado o dolo da parte. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800418-69.2022.8.18.0061 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-69.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação da portabilidade de empréstimo consignado entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não há que se falar em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

3 – Afastada a condenação por litigância de má-fé, por não restar configurado o dolo da parte.

4 – Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800418-69.2022.8.18.0061
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS DORES SILVINO 
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DAS DORES SILVINO, a fim de reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Tutela de Urgência Cautelar de caráter antecedente c/c Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Liminar e multa diária com exibição de documentos, aqui versada, proposta contra o BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.

Na ação, a parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo nº 205102259, no valor de R$ 297,28 (duzentos e noventa e sete reais e vinte e oito centavos), alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que não contratou.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedente a ação. Condena, ainda, a Apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, suspendendo a cobrança pela concessão da gratuidade judiciária e multa de 9% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que restou comprovado que a autora celebrou o contrato de portabilidade, tendo reconhecido o recebimento do valor dele proveniente, onde o pagamento se realizou mediante descontos no benefício previdenciário da demandante.

Inconformada, a Apelante renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não efetuou o contrato. Assevera, outrossim, que embora a instituição financeira tenha juntado cópia do contrato, não apresentou TED ou outro documento comprobatório válido de que a quantia supostamente emprestada de fato fora repassada à parte autora. Finalmente, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais e seja afastada, ainda, a litigância por má-fé.

Nas contrarrazões, o Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Alega que comprovou a relação jurídica válida entre as partes. Pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.

 


VOTO


 

 

                        Versa o caso acerca do exame do contrato de portabilidade de operação de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

            Compulsando os autos, constato que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a contratação de portabilidade de empréstimo consignado pela autora, através da juntada do instrumento contratual, acompanhado de cópia de documento pessoal da recorrente, evidenciando que a portabilidade foi celebrada com conhecimento da autora, sendo ratificado por meio de assinatura (fls. 01 a 04, ID 12601647).

            Além do contrato, o banco requerido juntou também o comprovante de requisição de transferência para portabilidade de crédito (ID 12601647, fls. 09), comprovando o lançamento do valor à instituição financeira de origem.        

            Resultou esclarecido, assim, que a autora mantinha contrato de empréstimo junto ao Itaú Consignado e posteriormente realizou a portabilidade do empréstimo para a instituição financeira ora demandada, cujo pagamento se deu através dos descontos no seu benefício previdenciário.

                                    Os elementos do processo demonstram que, contrariamente ao afirmado pela autora, a contratação foi feita de modo regular.

            Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

            Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não é devido o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

         Por fim, com relação à litigância de má-fé, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

                                    A litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)

 

                        Assim, não restando configurado o dolo da parte, afasto a condenação por litigância de má-fé.

 

                     DISPOSITIVO

 

            EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a condenação da parte apelante na pena por litigância de má-fé, mantendo-se incólume a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar honorários, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

                 É como voto.

 



Teresina, 18/04/2024

Detalhes

Processo

0800418-69.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS DORES SILVINO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/04/2024