Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801660-66.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801660-66.2021.8.18.0136 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801660-66.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ELANE PINHEIRO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801660-66.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ELANE PINHEIRO RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto



Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que foi vítima de roubo; que os bandidos fizeram comprar com seu cartão de crédito; que as compras ocorreram no ano de 2014; que a dívida está prescrita e que seu nome não pode figurar em cadastros de proteção ao crédito. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para determinar a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; a declaração de inexistência de débito junto a Requerida, bem como sua condenação por danos morais.


Em Contestação, a Requerida aduziu: que a autora possui diversas outras negativações; que todas as compras foram presenciais; que a Requerente tinha o dever de guarda do cartão e senha; que a inadimplência no pagamento das faturas motivou a inscrição do nome da Requerente nos cadastros de proteção ao crédito e que o banco não deve responder por transações feitas com cartão e senha.


Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Desse modo, considerando a data de vencimento dos débitos e o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, e não havendo informação nos autos acerca da ocorrência de qualquer fato impeditivo ou suspensivo da prescrição, faz-se mister a declaração de inexigibilidade do débito aqui discutido. Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, o que faço para excluir o pleito de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito. De outra parte, declaro a inexigibilidade do débito objeto da lide em razão da prescrição. Concedo isenção de custas à autora tendo em vista sua hipossuficiência financeira, sendo inclusive assistida pela defensoria pública. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.


Inconformada, a Recorrente, alegou em suas razões: que teve sua honra abalada em função de repetidas cobranças indevidas. Por fim, requereu a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos constantes na inicial.


Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.


É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.


É como voto.

 

 



Teresina, 25/04/2024

Detalhes

Processo

0801660-66.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ELANE PINHEIRO RODRIGUES

Réu

MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

10/05/2024