TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757463-75.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: LUCAS CAMILO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR, ANDREIA ARAUJO MIRANDA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. REQUISITO ESSENCIAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. 3. No caso a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Lucas Camilo dos Santos contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0834000-80.2023.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
A parte agravante inicia suas razões destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e destacando a relação de documentos apresentados com a finalidade de instruir o recurso formando o instrumento recursal. Em seguida requer seja concedido o benefício da justiça gratuita como forma de garantir o acesso à justiça. Defende que a decisão ora agravada tal como proferida ensejou violação ao devido processo legal e ao contraditório e defende a necessidade reforma da decisão destacada.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 12582399 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
A controvérsia recursal é sobre o preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar de busca e apreensão em favor da parte recorrida. O recorrente defende ao contraditório a ampla defesa e sustenta a necessidade de reforma da decisão sob pena de violação aos direitos constitucionais do contraditório. Afirma a invalidade dos procedimentos de notificação extrajudicial e a consequente não constituição em mora, o que se afigura como requisito essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão e da concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Sobre esse tema importa destacar, que o entendimento pacífico na Jurisprudência Pátria é pela necessidade da realização da Notificação Extrajudicial no endereço do devedor do mútuo bancário. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente – Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Comprovação da mora. Notificação enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato. Recebimento por terceiro. Mora caracterizada. Eficácia da notificação. Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido. Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do réu. Peculiaridades que autorizam assim concluir. Validade do ato. Devedor regularmente constituído em mora Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003696720218260607 SP 1000369-67.2021.8.26.0607, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
Conforme se extrai pelos julgados acima colacionados, a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária necessita, de maneira imprescindível, da comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, não sendo exigida, no entanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ou seja, o envio da Notificação Extrajudicial para o endereço informado pelo devedor e o recebimento da referida notificação neste endereço configura a plena validade da constituição em mora.
No caso em análise, observa-se que a notificação extrajudicial foi devidamente encaminhada ao endereço informado pela parte agravante, devedor fiduciário, e no referido endereço fora devidamente recebido, conforme se extrai dos autos. Assim, a Notificação Extrajudicial se afigura plenamente válida, guardando consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão agravada.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 12582399, mantendo a decisão agravada.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Relator
0757463-75.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorLUCAS CAMILO DOS SANTOS
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação05/04/2024