Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800835-57.2019.8.18.0051


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800835-57.2019.8.18.0051 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800835-57.2019.8.18.0051

RECORRENTE: FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C A DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE PLANO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. DEVE SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER O AUTOR EMENDADO A INICIAL NO PRAZO CONCEDIDO. A PARTE AUTORA CUMPRIU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA NO CASO, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado interposta por FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR contra sentença de extinção proferida nos autos da BANCO BRADESCO S.A.

Eis o dispositivo da sentença: “Ante o exposto, procedo à Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a ação não foi resistida e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita nesse momento deferida, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Intimações da seguinte forma: a) caso a parte tenha advogado habilitado nos autos, será comunicada eletronicamente; b) na hipótese de revelia, será intimada mediante publicação no órgão oficial (art. 346 do CPC); c) nos demais casos, será intimada por telefone, certificando-se nos autos (art. 188 do CPC); d) não sendo possível nenhuma dessas possibilidades, será intimada por carta com ARMP ou, excepcionalmente, mandado”.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado requerendo o acolhimento de suas razões para que seja cassando a v. sentença recorrida, declarando sua nulidade, ante prejuízo causado à parte autora, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Compulsando os autos, observo que não há na peça vestibular vícios ou defeitos capazes que inviabilizar sua análise a ponto de indeferi-la, uma vez que com a petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Assim, não procedendo desta forma, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser cassada.

Pois bem. É caso de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito da lide.

Não há falar em indeferimento da petição inicial quando estão presentes todos os requisitos para sua admissibilidade, uma vez que o pedido apresentado pela parte autora é apropriado e está em consonância com os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil. Ademais, o prévio requerimento administrativo não é requisito necessário para requerer o benefício em vias judiciais.

Vê-se no feito a natureza da ação e a extensão do pedido exordial restam devidamente delineados, mesmo porque juntados os documentos necessário à compreensão da lide.

Saliento que não há possibilidade de julgamento imediato, na forma do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois há a necessidade de que o feito tenha a devida instrução processual, com intimação das partes para que digam sobre o interesse na produção de provas, assim como especificá-las, conforme já sinalizado pela parte ré.

Assim, incabível a análise do feito neste grau recursal.

Sendo assim, a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo o processo retornar ao primeiro grau para que seja devidamente instruído e sentenciado, enfrentando o Juízo a quo as questões de fundo deduzidas na inicial, após a devida instrução processual.

Com essas considerações, vota-se para dar provimento ao recurso, de modo a desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular trâmite processual.

Sem ônus sucumbenciais.

É o voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0800835-57.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO ALBERTO DE ALENCAR

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/06/2024