Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0805088-44.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO. ARTIGO 2.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 4.995/2017. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES VINCULADOS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEI ORDINÁRIA N.º 2.138/1992. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da constituição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, por meio das Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM. 2.O Apelante defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/20171, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Por outro lado, o Apelado sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina. 3.In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 4. Verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende o Apelante, assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos. Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, “Não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido”(id.9275423 - Pág. 4). Vale ressaltar que, de acordo com o art. 16, §5º, da Lei Complementar n.º 4.995/2017, a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da Fundação Municipal de Saúde e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos. 5. Assim, concluir-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina . 6. A determinação do juízo a quo de anular todos os inquéritos administrativos instaurados nessa situação é medida que geraria situação de impunidade e insegurança jurídica. Primeiro, porque o Apelado sequer especificou quais inquéritos administrativos foram instaurados sem a observância da Lei n.º 2.138/1992 Segundo, porque algumas provas colhidas perante a Comissão Permanente da Corregedoria são impossíveis de repetição, em razão de desaparecimento de seu objeto. Terceiro, porque o restabelecimento da legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve a sentença ser reformada nesse ponto, a fim de a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, a partir do trânsito em julgado do presente recurso. 7. Recurso provido em parte. 1Dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina e dá outras providências. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805088-44.2021.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805088-44.2021.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, ARIADNE FERREIRA FARIAS, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA DA PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. CONFLITO DE NORMAS NO TEMPO. ARTIGO 2.º, § 2.º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.º 4.995/2017. LEI ESPECIAL. APLICAÇÃO APENAS AOS SERVIDORES VINCULADOS AOS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA. LEI ORDINÁRIA N.º 2.138/1992. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da constituição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, por meio das Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM.

2.O Apelante defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/20171, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Por outro lado, o Apelado sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

3.In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

4. Verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende o Apelante, assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos. Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina. Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, “Não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido”(id.9275423 - Pág. 4). Vale ressaltar que, de acordo com o art. 16, §5º, da Lei Complementar n.º 4.995/2017, a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da Fundação Municipal de Saúde e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos.

5. Assim, concluir-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina .

6. A determinação do juízo a quo de anular todos os inquéritos administrativos instaurados nessa situação é medida que geraria situação de impunidade e insegurança jurídica. Primeiro, porque o Apelado sequer especificou quais inquéritos administrativos foram instaurados sem a observância da Lei n.º 2.138/1992 Segundo, porque algumas provas colhidas perante a Comissão Permanente da Corregedoria são impossíveis de repetição, em razão de desaparecimento de seu objeto. Terceiro, porque o restabelecimento da legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve a sentença ser reformada nesse ponto, a fim de a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, a partir do trânsito em julgado do presente recurso.

7. Recurso provido em parte.

 

 

 

 

 

1Dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina e dá outras providências.

 

 


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”


 

 


VOTO


 

 

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas questões preliminares, passo a analisar o mérito do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade da constituição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, por meio das Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM.

O Apelante defende que a competência e a composição da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA), especialmente no que tange às disposições sobre a duração do mandato de seus membros e a presença de 1 (um) representante do Sindicato, foram tacitamente revogadas pela Lei Complementar nº 4.995/20171, e teria regulamenta toda a matéria de maneira diversa. Cite-se:

 

Art. 12. A Corregedoria Geral é o órgão incumbido da inspeção, aperfeiçoamento, supervisão e controle da atuação profissional e conduta dos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos.

Art. 13. Compete à Corregedoria Geral:

(…);

VI - realizar os inquéritos administrativos relativos a infrações disciplinares praticadas por servidores municipais, nos termos desta lei;

 

Por outro lado, o Apelado sustenta que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) deverá observar as disposições da Lei n.º 2.138/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina.

Acerca da matéria , veja-se o que dispõe a aludida norma:

 

Art 155. O inquérito administrativo será realizado por uma Comissão Permanente por entidade, composta de 3 (três) integrantes, sendo um Procurador Judicial ou Advogado, no cargo das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dois servidores estáveis e de categoria superior, ou equivalente à do indiciado quando não for possível a primeira hipótese, designados pela autoridade que determinar a instauração.

§ 1º Um dos servidores estáveis será indicado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Teresina.

§ 2º O Procurador Judicial ou Advogado será presidente nato da comissão e sua designação será feita pelo titular do órgão jurídico ao qual esteja subordinado por solicitação da autoridade competente.

§ 3º O Presidente da Comissão designará um servidor pra exercer as funções de Secretário e outros auxiliares quando necessárias.

§ 4º A comissão terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros ser reconduzidos para o período subsequente por uma única vez.

 

Nesse contexto, o Apelado diz que a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo (CPIA) ,formada pela Corregedoria da Procuradoria Municipal de Teresina não possui competência para julgar servidores de outras pastas, a não ser aqueles lotados na Procuradoria Geral do Município. Além disso, afirma que a referida Comissão jamais contou com a participação de 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Teresina (PI), como também teria violado o limite temporal de 01 (um) ano de atuação.

Ao cotejar os dispositivos acima transcritos, entende-se que assiste razão ao Apelado.

In casu, tem-se um conflito de normas no tempo, cuja solução demanda a utilização de um dos critérios tradicionais de resolução de antinomias, a saber, o da especialidade, que, por sua vez, determina que a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

É o que dispõe o artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

 

“§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

 

Acerca do tema, veja-se lição de Maria Helena Diniz2:

  

“(…) A mera justaposição de disposições legais, gerais ou especiais, a normas existentes não terá o condão de afetá-las. Assim sendo, lei nova que vier a contemplar disposição geral ou especial, a par das já existentes, não revogará, nem alterará a lei anterior. Se a nova Lei apenas estabelecer disposições especiais ou gerais, sem conflitar com a antiga, não a revogará. A disposição especial não revoga a geral, nem a geral revoga a especial, senão quando a ela se referir alterando-a explícita ou implicitamente.”

 

Na hipótese, verifica-se que o regramento da Lei Complementar 4.995/2017, ao contrário do que defende o Apelante, assume status de lei especial, sendo então aplicável apenas aos Procuradores e demais servidores pertencentes aos quadros da Procuradoria Geral ou com exercício no sistema de gestão de serviços jurídicos.

Assim, em relação aos demais servidores municipais, permanece em vigor a Lei n.º 2.138/1992, excluídos aqueles servidores do sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, vinculados à Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina.

Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau, “Não é possível fazer uma leitura isolada do inciso VI, do art. 13, para entender que a Corregedoria Geral tem competência para instaurar inquéritos administrativos de todos os servidores do Município de Teresina, como quer o requerido”(id.9275423 - Pág. 4).

Vale ressaltar que, de acordo com o art. 16, §5º, da Lei Complementar n.º 4.995/2017, a Comissão de Inquérito da Corregedoria não atuará em processos que envolvam servidores da Fundação Municipal de Saúde e nem em processos de órgãos ou entes que já possuam Comissão de Inquérito, exceto nos casos de infrações envolvendo serviços jurídicos.

Assim, verifica-se que a competência da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, formada pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, Portarias nº 001/2017-PGM – Corregedoria e nº 13/2019-CG-PGM, no tocante a Inquéritos Administrativos, limita-se apenas aos servidores vinculados ao quadro da Procuradoria do Município de Teresina

No tocante aos efeitos da sentença, o magistrado declarou a nulidade de todos os inquéritos administrativos instaurados pela Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, que dissessem respeito a servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive os Procuradores.

Entretanto, entende-se que a determinação do juízo a quo de anular todos os inquéritos administrativos instaurados nessa situação é medida que geraria situação de impunidade e insegurança jurídica.

Primeiro, porque o Apelado sequer especificou quais inquéritos administrativos foram instaurados sem a observância da Lei n.º 2.138/1992

Segundo, porque algumas provas colhidas perante a Comissão Permanente da Corregedoria são impossíveis de repetiçao, em razão de desaparecimento de seu objeto.

Terceiro, porque o restabelecimento da legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.

Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve a sentença ser reformada nesse ponto, a fim de a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores, a partir do trânsito em julgado do presente recurso.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, em conssonância com o Ministério Público Superior, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que a Corregedoria da Procuradoria do Município de Teresina, através de sua Comissão Permanente, abstenha-se de instaurar inquérito administrativo contra servidor não vinculado ao sistema integrado de gestão de serviços jurídicos, inclusive Procuradores. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 22 de março a 01 de abril de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

1Dispõe sobre a estrutura organizacional e a competência da Procuradoria Geral do Município de Teresina e dá outras providências.

2 Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada. 5º ed. São Paulo: Saraiva, 1999. P.74-75

 

 

Detalhes

Processo

0805088-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA

Publicação

06/04/2024