TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801001-90.2022.8.18.0146
RECORRENTE: DYEKSON NEY DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA ROSINEIDE COELHO
RECORRIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO COM DÉBITOS DE IPVA EM ABERTO. TRANSFERÊNCIA DO DOCUMENTO NO MOMENTO DA VENDA. EVIDÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS ANTERIORES. ERRO PROVENIENTE DE FALHA NO SISTEMA DO DETRAN. NOTÍCIAS EVIDENCIANDO PROBLEMAS NOS SISTEMAS DO DETRAN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801001-90.2022.8.18.0146 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia indenização em virtude da falha na prestação do serviço da requerida, alegando que a existência de débitos em abertos referentes a IPVA e licenciamento do veículo adquirido, tendo sido barrado em uma blitz em decorrência disto. Sobreveio sentença que JULGOU improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento do recurso para modificar a sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: DYEKSON NEY DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ROSINEIDE COELHO - PI1815-A
RECORRIDO: NEWLAND VEICULOS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RHAVENA STHAEL MENDES NUNES - PI13716-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. A parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais em virtude da alegação de existência de débitos em abertos referentes a IPVA e licenciamento do veículo adquirido. Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que o veículo foi entregue com o documento em nome do autor, o que evidência a inexistência de débitos referentes ao IPVA e ao licenciamento do veículo adquirido. Desse modo, o suposto constrangimento sofrido pelo autor ao ser barrado em uma blitz não é de responsabilidade da requerida, eis que, inexiste falha na prestação do serviço. Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0801001-90.2022.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorDYEKSON NEY DE CARVALHO
RéuNEWLAND VEICULOS LTDA
Publicação04/05/2024