Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000002-58.1990.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0000002-58.1990.8.18.0061
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE.

1 Transcorrido entre a data da publicação da sentença de pronuncia (15/09/2002), e a data da prolação do acórdão confirmatório (31/03/2023), lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI e 109, inciso I, ambos do Código Penal.

2 – Acolho a petição para declarar extinta a punibilidade.

 

                                                                DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de petição interposta pela defesa de MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 434/435).

A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo acolhimento do pedido defensivo, com a declaração da extinção da punibilidade da ré pelo advento da prescrição (fls. 339/440).

Visto.

A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.

Antes de tudo é bem de ter-se presente que a prescrição é matéria de ordem pública, e, por isto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.

No caso, a conduta imputada a ré possui pena máxima de 20 (vinte) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 20 (vinte) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, do Códifo Penal. Vejamos:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

 

Desta maneira, transcorrido entre a data da publicação da sentença de pronuncia (15/09/2002), e a data da prolação do acórdão confirmatório (31/03/2023), lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI e 109, inciso I, ambos do Código Penal.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, ambos do Código Penal.

INTIME-SE.

Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as consequentes BAIXA e REMESSA.

Expedientes necessários.


TERESINA-PI, 14 de março de 2024.

(TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000002-58.1990.8.18.0061 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000002-58.1990.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024