
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000002-58.1990.8.18.0061
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado]
RECORRENTE: MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE.
1 – Transcorrido entre a data da publicação da sentença de pronuncia (15/09/2002), e a data da prolação do acórdão confirmatório (31/03/2023), lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI e 109, inciso I, ambos do Código Penal.
2 – Acolho a petição para declarar extinta a punibilidade.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de petição interposta pela defesa de MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, buscando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (fls. 434/435).
A douta Procuradoria de Justiça exarou parecer pelo acolhimento do pedido defensivo, com a declaração da extinção da punibilidade da ré pelo advento da prescrição (fls. 339/440).
Visto.
A defesa pugna pela extinção da punibilidade pela prescrição.
Antes de tudo é bem de ter-se presente que a prescrição é matéria de ordem pública, e, por isto, pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício.
No caso, a conduta imputada a ré possui pena máxima de 20 (vinte) anos de reclusão. Assim, considerando o prazo da referida pena, a pretensão punitiva prescreve em 20 (vinte) anos, segundo estabelece o artigo 109, incisos VI, do Códifo Penal. Vejamos:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
Desta maneira, transcorrido entre a data da publicação da sentença de pronuncia (15/09/2002), e a data da prolação do acórdão confirmatório (31/03/2023), lapso temporal superior a 20 (vinte) anos, considera-se a pretensão punitiva prescrita, à luz do disposto no art. 107, inciso VI e 109, inciso I, ambos do Código Penal.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade de MARIA LINDALVA DE LIMA PONTES, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso I, ambos do Código Penal.
INTIME-SE.
Após, ARQUIVEM-SE estes autos com as consequentes BAIXA e REMESSA.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 14 de março de 2024.
0000002-58.1990.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARIA LINDALVA DE LIMA PONTES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/03/2024