TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-85.2021.8.18.0132
RECORRENTE: GILDETE AMERICO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-85.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: GILDETE AMERICO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO - PI18111-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega ter solicitado à empresa concessionária requerida instalação de energia elétrica. Aduz ainda, não poder proceder com a desocupação do imóvel alugado em que reside (e que já foi demandado pelo proprietário) devido à falta de energia elétrica. Por esta razão, requereu determinação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, visto à demora na ligação da rede elétrica.
Em contestação, a requerida justificou o atraso pelo cenário pandêmico, aduzindo estar cumprindo os prazos determinados em legislação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido ainda no ano de 2020. Não havendo qualquer justificativa que fundamente o atraso de quase um ano.
Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à Requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte.
[...] Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a promovida a pagar à promovente indenização por dano moral, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).”
Em suas razões, a parte recorrente alega: cumprimento dos prazos e do cronograma de execução do serviço, inexistência de danos morais, e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, exceto a condenação por dano moral, por inexiste, no caso, não houve comprovação de má fé da Empresa ré.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, excluindo a condenação por danos morais ante a ausência de má fé devidamente comprovada.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 23/05/2024
0800017-85.2021.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILDETE AMERICO DE OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação29/05/2024