Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800017-85.2021.8.18.0132


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800017-85.2021.8.18.0132 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800017-85.2021.8.18.0132

RECORRENTE: GILDETE AMERICO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800017-85.2021.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: GILDETE AMERICO DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA RAQUEL DE OLIVEIRA COQUEIRO - PI18111-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na qual a autora alega ter solicitado à empresa concessionária requerida instalação de energia elétrica. Aduz ainda, não poder proceder com a desocupação do imóvel alugado em que reside (e que já foi demandado pelo proprietário) devido à falta de energia elétrica. Por esta razão, requereu determinação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, visto à demora na ligação da rede elétrica.

Em contestação, a requerida justificou o atraso pelo cenário pandêmico, aduzindo estar cumprindo os prazos determinados em legislação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“[...] Ademais, os documentos constantes nos autos evidenciam a verossimilhança das alegações do autor, no sentido de que houve, cabalmente, o pedido ainda no ano de 2020. Não havendo qualquer justificativa que fundamente o atraso de quase um ano.

Do que se encontra comprovado nos autos, considero que a parte demandante merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais. Realmente, em havendo procurado meios extrajudiciais e administrativos para resolução do conflito, bem como pelo largo prazo dado à Requerida, não há qualquer justificativa para que a demandada se mantenha inerte. 

[...] Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DETERMINAR que a instituição requerida diligencie para que a obra objeto deste feito seja realizada em até 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2) CONDENAR a promovida a pagar à promovente indenização por dano moral, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido do percentual de juros de mora de 1% ao mês, consoante o art. 406 do CC e corrigidos monetariamente, ambos a partir do arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ).


Em suas razões, a parte recorrente alega: cumprimento dos prazos e do cronograma de execução do serviço, inexistência de danos morais, e irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão, exceto a condenação por dano moral, por inexiste, no caso, não houve comprovação de má fé da Empresa ré.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, excluindo a condenação por danos morais ante a ausência de má fé devidamente comprovada.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

 



Teresina, 23/05/2024

Detalhes

Processo

0800017-85.2021.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GILDETE AMERICO DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

29/05/2024