Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0801206-32.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, por duas vezes, no início do ano de 2022, o réu ameaçou a vítima, Antônia Luísa Ferreira da Silva, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos nº 0804423-20.2021.8.18.0078. 3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 4. Da mesma forma, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência — art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 — é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. 5. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801206-32.2022.8.18.0078 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2024 )

Acórdão

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Alegação de insuficiência de provas. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. O arcabouço probatório constante nos autos evidencia que, por duas vezes, no início do ano de 2022, o réu ameaçou a vítima, Antônia Luísa Ferreira da Silva, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos nº 0804423-20.2021.8.18.0078.

3. O crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

4. Da mesma forma, o bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência — art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 — é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima.

5. Comprovado o descumprimento de medida protetiva bem como o crime de ameaça, não há que se falar em absolvição.

6.  Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS VINICIOS SOUSA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, delitos previstos no art. 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11340/2006 e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

Consta da denúncia que:

“Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 31 de janeiro de 2022, em Valença do Piauí-PI, o denunciado MARCOS VINICIOS SOUSA SILVA descumpriu medida protetiva de urgência concedida em favor de ANTONIA LUISA FERREIRA DA SILVA ao se aproximar da vítima, tendo proferido diversos xingamentos e dito que faria da vida da vítima um inferno. 

No dia 05 de fevereiro de 2022, por volta das 15h30min, o denunciado se aproximou novamente da senhora ANTONIA LUISA FERREIRA DA SILVA e colocando a mão na cintura proferiu ameaças dizendo “tu quer levar um tiro?” “tu vai parar embaixo de sete palmos de terra”, tendo a vítima sido socorrida por populares que viram as ameaças e pediram para que MARCOS fosse embora. 

A vítima declarou que está com muito medo de MARCOS, uma vez que ele é contumaz em ameaçar e agredir mulheres. 

Dessa forma existem indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, nos termos dos artigos 147, caput, do Código Penal c/c artigos 5º, III, e 7º, II, da Lei nº 11340/2006 e artigo 24-A, da Lei nº 11340/2006.”


Em razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva. Aduz que “a prova produzida, que, limita-se apenas às declarações da suposta vítima, sendo que, os depoimentos prestados pela mesma podem perfeitamente ser considerados provas, porém a estes deve-se dar uma carga valorativa limitada, juris tantum, vez que a no momento em que a vitima aduziu ser ameaçada de morte, estava apenas os dois em uma rua, sem testemunhas e sem comprovação das alegações” (ID 15088327).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença foi exaustivamente fundamentada, inexistindo motivo para reforma do decisum, enfatizando que “a materialidade dos crimes é estampada, pois, pela prova testemunhal e documental mencionadas. Sobre a autoria, a declaração prestada pela vítima aponta unicamente para a pessoa do denunciado como autor dos fatos descritos na inicial acusatória” (ID 15088332).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 15271509).

Tratando-se de crimes punidos com detenção, fica dispensada a revisão.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

O Apelante fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova para a condenação do réu, vindicando sua absolvição pelos delitos de ameaça e de descumprimento de medida protetiva.

Inicialmente, insta consignar que o §8º, do art. 226, da Constituição da República, prescreve que "[o] Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações".

Atento à essa determinação e à vulnerabilidade feminina nas relações familiares, o Legislador Ordinário editou a Lei n. 11.340/2006, por intermédio da qual, para corrigir desigualdades de gênero hoje ainda presentes, criou mecanismos de coibição a atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, naturalmente imbuídos de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 

In casu, foram imputados ao réu dois crimes, quais sejam: ameaça e descumprimento de medida protetiva.

O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, dispõe que:

“Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.”


Por sua vez, o descumprimento de medida protetiva está consignado no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006, in litteris:

“Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:    

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos”.


Registre-se que, no crime de descumprimento da medida protetiva, o bem jurídico protegido é a Administração da Justiça, ao tempo em que, no delito de ameaça, o bem jurídico tutelado é a incolumidade psicológica da vítima. 

Estabelecida esta premissa, urge salientar que o exame dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, comprova a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva, no contexto de violência doméstica. Senão vejamos:

Consta do Boletim de Ocorrência nº 00075081/2021 (ID nº 12554681 – Pág. 03/05):

“A comunicante compareceu a esta Delegacia de Polícia Civil para noticiar: QUE, na data de hoje, 05/02/2022, por volta de 15:30 horas, foi ameaçada de morte pelo seu ex companheiro MARCOS VINICIOS SOUSA SILVA; QUE, a comunicante estava no bairro Valencinha, trabalhando com a venda de roupas a clientes que possui naquele bairro, quando foi abordada por MARCOS VINICIOS; QUE, a comunicante conduzia a sua motocicleta quando foi forçada a parar o veículo por MARCOS VINICIOS, após ele parar a motocicleta que conduzia na frente da comunicante; QUE, MARCOS VINICIOS desligou a motocicleta da comunicante, colocou a mão na cintura e perguntou: "Tu quer levar um tiro?"; QUE, MARCOS VINICIOS afirmou para a comunicante que possui arma de fogo e insinuou que estaria com a arma na cintura; QUE, MARCOS VINICIOS continuou a ameaçar, afirmando: "Tu vai parar embaixo de sete palmos de terra."; QUE, MARCOS VINICIOS xingou a comunicante de "vagabunda" e afirmou que ela "não vale nada"; QUE, populares que estavam na rua viram as ameaças, aproximaram-se dos dois e pediram a MARCOS VINICIOS que fosse embora; QUE, então MARCOS VINICIOS saiu do local: QUE, a comunicante possui uma medida protetiva concedida judicialmente, para que MARCOS VINICIOS não se aproxime dela. Era o que tinha a comunicar”.


No ato de deferimento de Medida Protetiva de Urgência, requerida em sede policial, em meados de novembro de 2021 (ID nº 15088238 – Págs. 9-10), o magistrado de origem consignou:

“(....) visando à concessão imediata das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA previstas na Lei 11.340/2006, em razão do comportamento agressivo que imputa ao seu ex-companheiro, Sr. Marcos Vinicios Sousa Silva, também qualificado nos autos. Ao pedido foram acostadas cópias das declarações prestadas pela requerente e dos seus documentos pessoais. Relatado sumariamente, passo ao exame do pedido. Como dito linhas volvidas, tenciona a requerente o deferimento de medidas protetivas de urgência encartadas na Lei 11.340/06 ao argumento de que vem sofrendo ameaças de morte por parte de seu ex-companheiro. Analisando detidamente o caso em apreço, verifico que a hipótese dos autos demanda o deferimento das medidas solicitadas, tendo em vista os indicios veementes da ocorrência de ilícitos praticados pelo requerido com viés de violência doméstica (art. 5º, II, Lei 11.340/2006), a fim de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Com efeito, análise da documentação exibida pela autoridade policial evidencia narrativa de que o requerido é agente contumaz em prática semelhante, registrando, inclusive, medida protetiva em favor de sua outra ex-companheira de nome Juliana, e detém as chaves da casa da ofendida. Neste sentido, considerando que as declarações vertidas pela parte ofendida mostram-se suficientes para alavancar as proteções carreadas pela Lei Maria da Penha, dada a natureza eminentemente cautelar do pedido, impõe-se deferimento”.


Em depoimento, a vítima ANTÔNIA LUÍSA FERREIRA DA SILVA afirmou em juízo que, após terem sido concedidas as medidas protetivas de urgência em seu favor, o réu a procurou em duas oportunidades. Na primeira, ela declara que estava em casa, com um casal de vizinhos, quando o acusado parou o carro e a chamou. Afirma que o réu desceu do carro e fez um gesto como se estivesse portando uma arma, mas depois retornou ao carro e foi embora. Na segunda oportunidade, relatou que estava saindo do trabalho, época em que vendia lingeries, e que o acusado a viu passando pela rua, buzinou, mas que ela não parou a sua moto. Alega que, nesse momento, o acusado a seguiu, dizendo que ia atirar na sua cabeça. Devido à presença de outras pessoas próximas, o réu foi embora. Por fim, esclarece que não houve outras situações de ameaças, só essas duas narradas. Esclarece que foi casada com o réu por mais de dois anos e que inicialmente requereu as medidas protetivas por medo dele.

Durante o seu interrogatório em juízo, o réu afirmou que, de fato, foi ao encontro da vítima no dia 31.01.2022, na tentativa de reatar o relacionamento, mas negou tê-la insultado ou proferido ameaças. Assegurou que sabia que havia medidas protetivas ordenando o seu afastamento da vítima, mas que, ainda assim, decidiu procurá-la. Em relação ao incidente do dia 25.02.2022, esclareceu que em momento algum teria dito que atiraria na vítima ou proferido ameaças, mas que é verdade que se aproximou de novo dela e colocou a mão na sua cintura, mesmo estando ciente da vigência da medida protetiva de urgência.

Dessa forma, percebe-se que, por duas vezes, no início do ano de 2022, o réu ameaçou a vítima, Antônia Luísa Ferreira da Silva, sua ex-companheira, de mal injusto e grave, descumprindo medida protetiva anteriormente imposta nos autos nº 0804423-20.2021.8.18.0078. 

Neste aspecto, registre-se que o crime de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022.)

Como dito, a vítima demonstrou de forma incontroversa que temeu por sua integridade física, diante das ameaças do réu, não havendo que se falar em ausência de provas do crime de ameaça.

Da mesma forma, no que tange ao crime de descumprimento, observa-se que o réu confessou em juízo que, mesmo ciente das medidas protetivas impostas nos autos 0804423-20.2021.8.18.0078, se aproximou da vítima em duas oportunidades, embora tenha negado que tenha feito ameaças.

Nesse contexto, verifica-se que foram determinadas medidas protetivas de urgência, estabelecendo uma distância mínima que o acusado deveria manter em relação à vítima. No entanto, essa restrição não foi cumprida, o que não deixa dúvidas quanto à materialidade do crime e à sua autoria.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ).

1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).

2. Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233). A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DA AUTORIA E DOLO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 83 DO STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido.

2. A desconstituição das premissas fáticas do julgado, para concluir pela ausência de provas e de dolo, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos , o que é inadmissível pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

(...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte.

Precedentes. (...)

Recurso ordinário desprovido.

(RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020)


Portanto, os elementos probatórios dos autos são claros e evidentes, demonstrando a autoria do Apelante quanto aos dois delitos em comento.

Em vista disso, há que ser mantida a condenação do acusado pelos delitos de descumprimento de medidas protetivas de urgência e de ameaça no contexto de violência doméstica.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0801206-32.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MARCOS VINICIOS SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2024