TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-60.2019.8.18.0048
APELANTE: MARIA DOS MILAGRES SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO APRESENTADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. DESCONTOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte autora.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo 0800719-60.2019.8.18.0048 – Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI) ajuizada por MARIA DOS MILAGRES SILVA contra BANCO PAN S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 13594365, p. 01/29, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos contrato (ID 13594368, p. 01/04), bem como comprovante de transferência do valor contratado (ID 13594372, p. 01).
A parte autora replicou.
Sobreveio sentença (ID 13594384, p. 01/03), julgou IMPROCEDENTE a demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O d. Magistrado a quo julgou improcedente a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, considerando a existência de litispendência.
De início, cumpre destacar que a sentença incorreu em erro ao reconhecer suposta litispendência, vez que o contrato discutido na ação paradigma, (Proc nº 0800718-75.2019.8.18.0048), é o de nº 0229014487434, e não o discutido nestes autos, que é o de número 0229014990085, razão pela qual cumpre anular a sentença.
Uma vez que o feito fora devidamente instruído, cumpre julgar a demanda.
Passando a conceituação de contrato, sabe-se que este é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil:
“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observa-se que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco juntou nos autos o contrato (ID 13594368, p. 01/04), comprovando que o referido contrato foi efetivado pela parte autora, inexistindo elementos nos autos que permitam inferir que houve fraude na contratação, ou coação na adesão aos termos do contrato.
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU o CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR - SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) E “SELFIE” PLENAMENTE VÁLIDO. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N.º 28 DE 16.05.2008. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO – REPETIÇÃO do INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESES PREJUDICADAS – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Desde que expressamente pactuado, não há que se falar em ilegalidade na contratação de empréstimo consignado. 2. A realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16.05.2008, do INSS, é plenamente válida. 3.O não acolhimento da tese principal de nulidade do contrato de empréstimo torna prejudicados os pleitos de repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. A ausência de acolhimento do recurso obsta a inversão da condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. 5. Haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-PR 00057004320208160160 Sarandi, Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 01/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2022)”
Ressalta-se que fora juntado aos autos, comprovante de transferência do valor contratado, (ID 13594372, p. 01), razão pela qual deveria comprovar a parte autora a ausência de recebimento do valor oriundo do empréstimo.
Portanto, conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte autora, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte requerida logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Sendo assim, cumpre julgar improcedente a demanda.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, cumprindo anular a sentença ora atacada. Contudo, cumpre julgar improcedente a demanda.
É o voto.
Teresina, 29/05/2024
0800719-60.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS MILAGRES SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/05/2024