Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800864-25.2020.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800864-25.2020.8.18.0067

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: RAIMUNDO NONATO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO NETO, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca (PI).

Na sentença, o Juízo de origem revogou a concessão de justiça gratuita, em virtude da ausência de comprovação idônea da hipossuficiência financeira do autor, nos moldes dos arts. 98 e ss., do CPC.

No despacho (ID 13504685), e como o autor não formulou pedido de gratuidade de justiça em seu recurso, e não consta comprovante de recolhimento de preparo, foi determinado a intimação do apelante, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção (art.1.007, caput e 4º, do CPC).

Apesar de devidamente intimado (ID 13740773), o advogado do recorrente limitou-se a ciência (ID 13763332), não apresentando qualquer manifestação.

Pois bem.

Acerca da matéria em exame, a legislação processual civil assevera a necessidade de comprovação quanto ao recolhimento das custas recursais no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (Código de Processo Civil)

Nas situações em que houver requerimento de justiça gratuita, por sua vez, deverão ser observadas as seguintes disposições legais:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (Código de Processo Civil)

Por conseguinte, havendo pedido de gratuidade na petição do recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo apenas em um primeiro momento, o que não afasta a apreciação cabível por parte do Relator no tocante à necessidade de demonstração da insuficiência de recursos, inclusive podendo concluir pelo indeferimento do pleito.

No caso em exame, a gratuidade judicial ao autor/apelante foi revogada na sentença de origem, de modo que foi fixado prazo para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do § 7º do Art. 99 do Código de Processo Civil.

Apesar de devidamente intimado, o advogado do apelante limitou-se a ciência do despacho, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação.

Desse modo, considerando a inércia do recorrente em promover o recolhimento das custas recursais, na forma legal, impõe-se reconhecer a deserção do recurso, ante a ausência de saneamento do vício dentro do prazo concedido para essa finalidade.

Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.

Assim, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhece-se do presente recurso, porque deserto.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorridas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Teresina, 8 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800864-25.2020.8.18.0067 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0800864-25.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDO NONATO NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/03/2024