Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800627-46.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800627-46.2022.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800627-46.2022.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO FERREIRA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO CARVALHO NEVES

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRANSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO FERREIRA CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Narra a parte autora que o veículo da empresa Equatorial fez uma ultrapassagem indevida, vindo a colidir com seu veículo, sem qualquer chance de reação do condutor, ocorrendo de o carro rodar na pista, e causar vários danos materiais, conforme demonstra nos documentos anexos. Por tais razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor total de R$ 7.277,60 (sete mil duzentos e setenta e sete reais), correspondente ao que fora despendido para pagamento do conserto do carro, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (10/01/2022), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais no que diz respeito a condenação do requerido em danos morais.

Também inconformado com a sentença, o requerido/réu interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pelo recorrente/autor requerendo o improvimento do recurso inominado interposto pela requerida/ré.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se as suas análises.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se dos recursos, mas, para em ambos, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrentes nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, quanto ao recorrente/autor deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0800627-46.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA DO ROSARIO FERREIRA CARVALHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

03/05/2024