Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0012595-53.2013.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE CELULAR. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INFRUTÍFERA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012595-53.2013.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012595-53.2013.8.18.0081

RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

RECORRIDO: IVALDO SILVA DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: IRISMAR SILVA DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE CELULAR. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INFRUTÍFERA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.

Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.

Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

É como vota-se.


Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0012595-53.2013.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Réu

IVALDO SILVA DE SOUZA

Publicação

14/06/2024