TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012595-53.2013.8.18.0081
RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RECORRIDO: IVALDO SILVA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: IRISMAR SILVA DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE CELULAR. VÍCIO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INFRUTÍFERA. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito c/c indenização por danos morais na qual o autor alega que, ao comprar um aparelho celular junto à requerida, o mesmo, logo após a compra, passou a apresentar vícios ocultos. Por esta razão, requereu restituição do valor pago no aparelho, bem como o valor correspondente à garantia estendida, além de uma indenização por danos morais. Em contestação, a ré aduz: defeito causado por mau uso, suscitando a excludente de responsabilidade, além da impossibilidade de restituição da garantia estendida e inexistência de danos morais. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “[...] No presente caso, após dois envios para a assistência técnica, o vício não havia sido reparado. Dessa maneira, considerando a vulnerabilidade do consumidor do inciso I do art. 4º da lei consumerista, é totalmente cabível a exigência imediata do ressarcimento da quantia paga pelo produto monetariamente atualizada, sendo esta uma obrigação da fabricante LG Eletronics do Brasil LTDA. [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR a ré LG Eletronics do Brasil LTDA a pagar ao autor: a) o valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), a título de restituição, devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 28 de julho de 2.012, data da compra, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior.” Em suas razões, a recorrente alega o descabimento do valor arbitrado de danos morais, pugnando pela sua diminuição. Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório. |
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório atribuído a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, apenas para diminuir o valor da condenação para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como vota-se.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0012595-53.2013.8.18.0081
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorLG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
RéuIVALDO SILVA DE SOUZA
Publicação14/06/2024