Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0760762-60.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da ação na origem se perfaz em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.210/RJ), já se posicionou no sentido de que a disponibilização de carro reserva é um direito do segurado, mesmo que não haja previsão contratual expressa. Em outras palavras, a seguradora tem a obrigação de prestar assistência ao segurado, incluindo a disponibilização de um veículo de substituição, durante o tempo necessário para o conserto do carro sinistrado. 3. O agravante alega ainda que o vício na prestação do serviço de reparo decorreu de culpa exclusiva de terceiros, qual seja, da Fabricante das peças necessárias ao reparo, razão pela qual, não pode a Seguradora ser responsabilizada por um dano que não deu causa. Entretanto, em nenhum momento comprova que a demora no reparo teria se dado por conta da culpa do fabricante em enviar a peça necessária para o conserto. 4. Assim, não está demonstrada a excludente de responsabilidade, cabendo a seguradora a responsabilização pela demora do reparo do automóvel. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760762-60.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760762-60.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

AGRAVADO: JULIA MARIA COELHO DE SOUSA, ALMIR FRANCISCO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PROPORCIONAL. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da ação na origem se perfaz em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional.

2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.210/RJ), já se posicionou no sentido de que a disponibilização de carro reserva é um direito do segurado, mesmo que não haja previsão contratual expressa. Em outras palavras, a seguradora tem a obrigação de prestar assistência ao segurado, incluindo a disponibilização de um veículo de substituição, durante o tempo necessário para o conserto do carro sinistrado.

3. O agravante alega ainda que o vício na prestação do serviço de reparo decorreu de culpa exclusiva de terceiros, qual seja, da Fabricante das peças necessárias ao reparo, razão pela qual, não pode a Seguradora ser responsabilizada por um dano que não deu causa. Entretanto, em nenhum momento comprova que a demora no reparo teria se dado por conta da culpa do fabricante em enviar a peça necessária para o conserto.

4. Assim, não está demonstrada a excludente de responsabilidade, cabendo a seguradora a responsabilização pela demora do reparo do automóvel.

5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760762-60.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664-A

AGRAVADO: JULIA MARIA COELHO DE SOUSA, ALMIR FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA - PI12360-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo nº 0760762-60.2023.8.18.0000, interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação nº 0800776-88.2023.8.18.0064.


A decisão atacada determinou ao requerido/agravante que: a) Proceda à entrega do veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUC6339, Cor Branca, Renavam 00549766880 devidamente consertado no prazo de 60 (sessenta) dias, prazo que entendo razoável haja vista a data de abertura do sinistro, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da Requerente; b) Disponibilize automóvel reserva durante todo o período em que o veículo esteja sendo consertado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo eventual descumprimento da medida, a ser revertida em favor da Requerente.


A parte agravante em suas razões argumenta que a referida decisão é temerária, posto que a seguradora não possui qualquer responsabilidade quanto a demora do conserto do veículo. Afirma ainda que a multa aplicada é desproporcional.


Requer que seja deferido o efeito suspensivo, até o julgamento definitivo do recurso.


Foi proferida decisão monocrática (ID 13406006) indeferindo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.


Devidamente intimado, o requerido apresentou contrarrazões.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.



Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


2. DO MÉRITO


Entendo que não existe irregularidade ou abusividade na determinação do juízo a quo, visto que somente no caso de sua desobediência, seria devido a multa por descumprimento da obrigação, não sendo imediatamente aplicável.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 537, preleciona que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".


Nas sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Bellizze no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ, "o valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal".


Outrossim, segundo o Superior Tribunal de Justiça, devem ser observados os seguintes critérios para o arbitramento das astreintes (AgInt no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 738.682 – RJ (2015/0162885-3):


“a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.”


Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor da ação na origem se perfaz em R$ 26.400,00 (vinte e seis mil, quatrocentos reais), por essas razões, percebe-se que o valor da multa estipulada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo primevo encontra-se proporcional.


Prossigo. A parte agravada comprovou ser proprietária do veículo FORD/ECOSPORT FSL 1.6, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUC6339, Cor Branca, Renavam 00549766880, e que em março de 2021 contratou, junto a agravante, seguro do veículo, Apólice nº 3897744117731, renovada em março de 2023 pela Apólice nº 3897823038331, com cobertura vigente a partir de 01/04/2021 e término em 01/04/2025.


Em continuação, o mencionado veículo sofreu dano no 09/03/2023, com abertura do sinistro em 15/03/2023.


Ainda, resta incontroverso que o veículo fora encaminhado a concessionária Antares Veículos, na cidade de Teresina/PI, tendo permanecido mais de cinco meses sem o efetivo conserto.


É certo que a seguradora tenha responsabilidade de fornecer um carro reserva quando o tempo de reparo do veículo segurado excede período razoável.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.542.210/RJ), já se posicionou no sentido de que a disponibilização de carro reserva é um direito do segurado, mesmo que não haja previsão contratual expressa. Em outras palavras, a seguradora tem a obrigação de prestar assistência ao segurado, incluindo a disponibilização de um veículo de substituição, durante o tempo necessário para o conserto do carro sinistrado.


O agravante alega ainda que o vício na prestação do serviço de reparo decorreu de culpa exclusiva de terceiros, qual seja, da Fabricante das peças necessárias ao reparo, razão pela qual, não pode a Seguradora ser responsabilizada por um dano que não deu causa.


Entretanto, em nenhum momento comprova que a demora no reparo teria se dado por conta da culpa do fabricante em enviar a peça necessária para o conserto.


Assim, não está demonstrada a excludente de responsabilidade, cabendo a seguradora a responsabilização pela demora do reparo do automóvel.


Quanto a responsabilização da seguradora no caso da demora no reparo de veículo segurado, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça:


“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ - REsp: 1604052 SP 2015/0222239-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2016)”


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro. 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1192274 SP 2010/0079400-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2017)”


Assim, configura-se a responsabilidade da seguradora em promover o reparo do veículo em tempo razoável, bem como deve providenciar carro reserva enquanto durar o conserto.


Em relação a alegação de perda do objeto do pedido liminar em razão do veículo assegurado já ter sido entregue ao autor no dia 14/08/2023, tal afirmação não está comprovada, pelo que insubsistente o pedido.


Por fim, em relação a alegação do agravante quanto a existência de fato novo (ID 14714148), juntando termo de quitação assinado pela parte autora e notas ficais das peças e da mão de obra dos serviços realizados, entendo que tais documentos somente corroboram com a alegação do autor acerca da demora injustificada do conserto do veículo, reforçando a necessidade de manutenção da decisão agravada.


Não resta mais o que discutir.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0760762-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Réu

JULIA MARIA COELHO DE SOUSA

Publicação

11/04/2024