TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-15.2022.8.18.0011
RECORRENTE: VANESSA CLIMACO SENA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: BARBARA OLIVEIRA BARRADAS, REBECCA MELO DE CORDEIRO
RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA OFERECIDOS PELA OPERADORA. CONTRATAÇÃO DE PLANO NÃO REQUERIDO. FALTA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por VANESSA CLIMACO SENA CARVALHO em face do TIM CELULAR S.A.
Narra a parte autora fora surpreendido negativamente ao perceber que recorrida, sem o seu consentimento, alterou sem plano de telefonia móvel. Alega que, em razão disso, experimentou certos danos. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Ante o exposto e o mais constante nos autos julgo, os termos do art. 487, I, do CPC, PROCEDENTE em parte os pedidos da inicial, o que faço para: a) Condenar a requerida na obrigação de proceder com o cancelamento do contrato em tela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitado a dez dias. b) Condenar ainda a requerida ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), à autora, valor que será acrescido de correção monetária, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e de juros moratórios, de 1% ao mês, estes a contar da intimação da sentença. INDEFIRO o pedido de repetição de indébito. INDEFIRO o pedido de benefício de gratuidade da justiça”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando procedentes os pleitos autorais no que diz respeito a repetição do indébito. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800063-15.2022.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVANESSA CLIMACO SENA CARVALHO
RéuTIM CELULAR S.A.
Publicação24/07/2024