TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800676-06.2020.8.18.0011
RECORRENTE: GISELA MENDES PAZ
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO, FABIO MONTEIRO CAMPELO
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE INAUDITA ALTERA PARS. SERVIÇO EDUCACIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800676-06.2020.8.18.0011
Origem:
RECORRENTE: GISELA MENDES PAZ
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO MONTEIRO CAMPELO - PI14702-A, PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte Autora alega: que é aluna do curso de medicina na instituição Requerida; que em razão da pandemia de Covid-19 houve suspensão das atividades práticas e laboratoriais dentre outras dificuldades que levaram ao comprometimento da qualidade do serviço prestado; que apesar disso, a Requerida continuou cobrando os mesmos valores como se o serviço estivesse sendo prestado em sua plenitude. Por esta razão, requereu: a revisão do contrato para o fim de reduzir o valor das mensalidades e recompor o equilíbrio contratual.
Sobreveio sentença nos termos que se seguem:
“Diante de tal situação, merece registro que a menor complexidade da causa para a fixação da competência dos JECC's é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, e observo aqui uma questão que espanca a pretensão do postulante neste Juizado, qual seja, a necessidade de produção de prova pericial especializada para a apuração do seu alegado.
Destarte, reconhecendo que embora lídimo o direito da parte Autora em reclamar, tenho por forçoso, com base no art. 3º da Lei nº. 9.099/95, reconhecer que a presente causa foge dos critérios da simplicidade e da informalidade para ser apreciada por este órgão, pois que, como dito, carece de apurada e complexa técnica contábil, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
O presente feito, portanto, deverá ser extinto sem julgamento do mérito, por ausência de requisitos necessários para o seu desenvolvimento regular (art. 485, IV).
III – DISPOSITIVO
EX POSITIS, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, ex vi, dos arts. 3º, caput do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nestes termos, resta prejudicado o pedido de tutela antecipada formulado, além do que o pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado quando da eventual interposição de recurso, se a parte o peticionar é necessário que o faça acompanhado da comprovação descrita no Enunciado 116 do FONAJE.
Sem custas nem honorários, ex vi, arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.”
Inconformada, a Autora apresentou Recurso Inominado, no qual alegou em suas razões: que não há complexidade no caso que permita afastar a competência do Juizado Especial. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da Autora.
A Requerida apresentou contrarrazões refutando as razões do Recurso Inominado, pugnando, ao fim, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância entendeu pela necessidade de produção de prova pericial contábil, de natureza complexa, o que retiraria a competência do Juizado Especial para a apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que a demanda trata de pedido de revisão contratual decorrente de situação imprevista e extraordinária que teria sido causa de desequilíbrio contratual, no entanto, à primeira vista, apenas com as alegações e provas documentais apresentadas pela Recorrente, não é possível reconhecer complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial no caso, sobretudo porque sequer foi estabelecido o contraditório na instância ordinária, o que seria necessário, no presente caso, para se formar tal convencimento.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a competência do Juizado Especial e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800676-06.2020.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGISELA MENDES PAZ
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação10/05/2024