Decisão Terminativa de 2º Grau

Multa Cominatória / Astreintes 0801134-60.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801134-60.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
APELANTE: CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO
APELADO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE DO PIAUI, MUNICIPIO DE ILHA GRANDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ILHA GRANDE


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador  Haroldo Oliveira Rehem que primeiro conheceu da causa, uma vez que, foi o Relator da Remessa Necessária nº 2009.0001.004490-0, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0000202-38.2002.8.18.0031, o qual pleiteia o cumprimento de sentença. Portanto, sendo o julgador prevento.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE e CARLOS ANTÔNIO COSTA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI nos autos da  EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por CARLOS ANTÔNIO COSTA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos, a parte exequente pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000202-38.2002.8.18.0031 que já fora objeto de apreciação, em remessa necessária nº 2009.0001.004490-0, distribuída em 27/01/2012 e julgada sob a Relatoria do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em consulta realizada junto ao E-TJPI.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da apreciação anterior da remessa necessária nº 2009.0001.004490-0 nos autos do Mandado de Segurança nº 0000202-38.2002.8.18.0031, a qual originou a presente execução nº 0801134-60.2020.8.18.0031.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente apelação cível, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM que primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



Teresina(PI), datado a assinado digitalmente.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801134-60.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2024 )

Detalhes

Processo

0801134-60.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Multa Cominatória / Astreintes

Autor

CARLOS ANTONIO COSTA DE ARAUJO

Réu

Município de Ilha Grande do Piaui

Publicação

08/03/2024